Lei Ordinária nº 1.399/1993
Altera a Lei nº 1.779, de 1º de julho de 1991, que institui no âmbito de Administração Pública, e CNVDC - Certidão Negativa de violação dos Direitos do Consumidor, e dá outras providências.
LEI Nº 1.399, DE 16 DE JULHO DE 1993.
Altera a Lei nº 1.779 , de 1º de julho de 1991, que institui no âmbito de Administração Pública, e CNVDC - Certidão Negativa de violação dos Direitos do Consumidor, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.588, de 19 de julho de 1993. Revogada pela Lei nº 3.041, de 7 de julho de 2005, art. 9º
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.179 , de 1º de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída no âmbito da Administração Pública a Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor, sob a sigla CNVDC, que será exigida de pessoas físicas ou jurídicas que participarem de licitação, sob qualquer uma de suas modalidades, ou que negociem habitualmente com a administração Pública.
Parágrafo único. A CNVDC será exigida, também, pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º Por violação aos Direitos do Consumidor entende-se o não atendimento a Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Recebido o pedido de certidão será verificado junto ao Cadastro de Fornecedores, mantido pelo PROCON-MS, e junto à Promotoria de Defesa do Consumidor, a existência da reclamação contra o requerente.
§ 1º A CNVDC não será expedida se constar do cadastro de for necedores reclamações não atendidas pelo requerente.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para caducidade dos dados constantes dos cadastros mencionados neste artigo.
Art. 4º A CNVDC será fornecida pelo PROCON, órgão estadual de orientação e proteção ao Consumidor, mediante requerimento e recolhimento da taxa competente para expedição de certidões já instituídas no âmbito da Administração Pública, e será efetuado em qualquer agência bancária autorizada.
§ 1º Os recursos arrecadados na forma do art. 4º serão destinados a reaparelhamento técnico do PROCON.
§ 2º Após os trâmites constantes dos arts. 3º e 4º, será expedida a Certidão em 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo do pedido.
§ 3º A CNVDC terá validade por 30 (trinta) dias a contar de sua expedição."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de julho de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3041/2005 de 07/07/2005
Lei Ordinária nº 1537/1994 de 23/11/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1779/1991 de //
Lei Ordinária nº 1179/1991 de 01/07/1991