Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 14/1979

Altera o Decreto-Lei nº 049, de dezenove de fevereiro de 1979, e dá outras providências.

LEI Nº 14, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1979.

Altera o Decreto-Lei nº 049 , de dezenove de fevereiro de 1979, e dá outras providências. *** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a

Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º os artigos 1º, 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 49 , de 19

de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o Conselho Regional de Desportos de

Mato Grosso do Sul, vinculado ao Sistema Executivo para o

Desenvolvimento Social, com as atribuições de exercer atividades consultivas, normativas e de fiscalização nas áreas voltadas para o

Desenvolvimento do Desporto.

Art. 2º O Conselho Regional de Desportos de Mato Grosso do Sul será constituído por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco)

suplentes, sendo:

I - 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de elevada expressão cívica, moral e notórios conhecimentos e experiência sobre desportos, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por uma só vez;

II - 2 (dois) membros indicados pelo C.N.D, sendo 1 (um) efetivo e

1 (um) suplente, com mandato de 4 anos (quatro) anos, permitida a recondução por uma só vez.

III - 2 (dois) representantes das Federações Desportivas, sendo 1

(um) efetivo e 1 (um) suplente, por estas eleitos em reunião convocada pelo Secretário de Desenvolvimento Social.

IV - O Dirigente do Orgão da Secretaria de Desenvolvimento Social, responsável pela Administração e Coordenação das atividades de

Educação Física e Desportos, que integrará o Conselho como membro nato.

§ 1º Os membros do Conselho, exceto o membro nato, serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º Os membros referidos no item III terão mandato de dois anos permitida a recondução por uma só vez, não sendo admitida nova indicação no período, salvo nos casos de falecimento, renuncia, destituição ou perda da função de Conselheiro.

§ 3º O membro nato, em seus impedimentos, será substituído pelo

Substituto legal.

§ 4º Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.

Art. 5º O Conselho Regional de Desportos de Mato Grosso do Sul exercerá atribuições consultivas, normativas e de fiscalização prevista na legislação federal pertinente, e terá seu funcionamento pelo Regimento a ser aprovado pelo Secretário de Estado de

Desenvolvimento Social e homologado pelo CND, no prazo de 60

(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 6º O custeio de funcionamento do Conselho Regional de

Desportos de Mato Grosso do Sul (SULs) será objeto de Resolução do

Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de novembro de 1979