Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.400/1993

Garante acesso a níveis mais elevados de ensino a crianças que demonstrem especial capacidade e aptidão.

LEI Nº 1.400, DE 26 DE JULHO DE 1993.

Garante acesso a níveis mais elevados de ensino a crianças que demonstrem especial capacidade e aptidão.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido, na rede pública e particular, o acesso a níveis mais elevados de ensino aquelAs criançAs que demonstrarem especial capacidade e aptidão para tal fim.

Art. 2º Para os fins do artigo anterior a promoção do aluno ao nível mais elevado será recomendada após:

a) constatação com bAse na produção escolar do aluno que revele os requisitos de capacidade e aptidão, feita pela direção da escola;

b) parecer de um pedagogo que declare se a capacidade e a aptidão

detectadAs no menor o habilitam para o nível pretendido;

c) parecer de um psicólogo que, com bAse na avaliação científica disponível, declare não haver prejuízo ao normal desenvolvimento de

outrAs atividades do aluno;

d) concordância dos pais ou responsável pelo menor com a promoção.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de julho de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 7437/1993 de 01/10/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.