Lei Ordinária nº 1.400/1993
Garante acesso a níveis mais elevados de ensino a crianças que demonstrem especial capacidade e aptidão.
LEI Nº 1.400, DE 26 DE JULHO DE 1993.
Garante acesso a níveis mais elevados de ensino a crianças que demonstrem especial capacidade e aptidão.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido, na rede pública e particular, o acesso a níveis mais elevados de ensino aquelAs criançAs que demonstrarem especial capacidade e aptidão para tal fim.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior a promoção do aluno ao nível mais elevado será recomendada após:
a) constatação com bAse na produção escolar do aluno que revele os requisitos de capacidade e aptidão, feita pela direção da escola;
b) parecer de um pedagogo que declare se a capacidade e a aptidão
detectadAs no menor o habilitam para o nível pretendido;
c) parecer de um psicólogo que, com bAse na avaliação científica disponível, declare não haver prejuízo ao normal desenvolvimento de
outrAs atividades do aluno;
d) concordância dos pais ou responsável pelo menor com a promoção.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de julho de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 7437/1993 de 01/10/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.