Lei Ordinária nº 1.401/1993
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar financiamentos junto a União para liquidação da divida contraída junto a credores estrangeiros e dá outrAs providênciAs.
LEI Nº 1.401, DE 18 DE AGOSTO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar financiamentos junto a União para liquidação da divida contraída junto a credores estrangeiros e dá outrAs providênciAs.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar financiamentos junto a União, destinados a liquidação de compromissos originados de empréstimos obtidos junto a credores estrangeiros, de responsabilidade da administração direta estadual.
Parágrafo único. Nos financiamentos de que trata o caput deste artigo - limitados aos valores da divida externa vencida e vincenda - serão observadAs As mesmAs condições obtidAs nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.
Art. 2º as operações de financiamento autorizadAs por esta Lei serão garantidas pela cessão de créditos relativos as quotAs próprias do Estado, a que se refere o
Art. 159, incisos I, alínea a, e II da Constituição Federal. Também poderão ser vinculadas aos financiamentos outrAs garantiAs em Direito admitidAs.
Art. 3º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a garantir os financiamentos concedidos pela União para liquidação das dividAs vencidAs e vincendAs de responsabilidade de órgãos e entidades da administração indireta estadual, decorrentes de empréstimos obtidos junto a bancos estrangeiros.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se As disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de agosto de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.