Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.402/1993

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a divida mobiliária do Estado e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta e indiretamente pela União, e dá outras providências.

LEI Nº 1.402, DE 18 DE AGOSTO DE 1993.

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a divida mobiliária do Estado e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta e indiretamente pela União, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.611, de 19 de agosto de 1993.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundaçõespúblicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.

Parágrafo único. O Estado assumirá previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.

Art. 2º A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito.

Art. 3º Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.

Parágrafo único. Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do art. 1º o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.

Art. 5º Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I "a" e II, do art. 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

§ 1º As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas.

§ 2º Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.

Art. 6º Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizadas a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de e financiamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de agosto de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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