Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.409/1993

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos profissionais da Rede de Saúde Pública.

LEI Nº 1.409, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos profissionais da Rede de Saúde Pública.

Publicada no Diário Oficial nº 3.625, de 10 de setembro de 1.993.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, nos hospitais, centros de Saúde e estabelecimentos similares da rede pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a diferenciação visual, através de crachás; dos profissionais que atuem na área.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de setembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.