Lei Ordinária nº 1.409/1993
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos profissionais da Rede de Saúde Pública.
LEI Nº 1.409, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos profissionais da Rede de Saúde Pública.
Publicada no Diário Oficial nº 3.625, de 10 de setembro de 1.993.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, nos hospitais, centros de Saúde e estabelecimentos similares da rede pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a diferenciação visual, através de crachás; dos profissionais que atuem na área.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de setembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.