Lei Ordinária nº 1.415/1993
Disciplina a utilização do Bromato de Potássio na fabricação de pães e similares de consumo alimentar no Estado.
LEI Nº 1.415, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993.
Disciplina a utilização do Bromato de Potássio na fabricação de pães e similares de consumo alimentar no Estado.
Publicada no Diário Oficial nº 3.627, de 14 de setembro de 1993, página 1.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização do Bromato de Potássio acima dos padrões recomendados pelo Ministério da Saúde na fabricação de pães e outros produtos similares de consumo alimentar, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Entendem-se por produtos similares os biscoitos, bolachas e demais alimentos fabricados em panificadoras e indústrias do ramo.
Art. 2º Caberá a Secretaria de Estado de Saúde com o apoio das Prefeituras Municipais, e orientação, fiscalização e instituição de medidas repressoras; de acordo com as normas federais, no consumo do Bromato de Potássio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de setembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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