Lei Ordinária nº 1.419/1993
Torna obrigatória para os servidores que menciona a declaração pública de seus bens antes da posse e após a saída de secretarias e subsecretarias de Estado.
LEI Nº 1.419, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.
Torna obrigatória para os servidores que menciona a declaração pública de seus bens antes da posse e após a saída de secretarias e subsecretarias de Estado.
Publicada no Diário Oficial nº 3.639, de 30 de setembro de 1.993.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 3º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Os Secretários e Subsecretários de Estado ficam obrigados a apresentarem declaração de bens e direitos nos três dias anteriores a posse e três dias após deixarem os respectivos cargos.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo será protocolada perante a Mesa da Assembléia Legislativa, ficando arquivadas para consultas dentro dos trâmites legais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de setembro de 1993.
Deputado CÍCERO DE SOUZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.