Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.420/1993

Determina aos Hospitais e Casas de Saúde permitirem aos internos, Assitênciareligiosa.

LEI Nº 1.420, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.

Determina aos Hospitais e Casas de Saúde permitirem aos internos, Assitênciareligiosa.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do 3º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Os Hospitais e Casas de Saúde de internação coletiva, são obrigados a permitir a entrada de pAstores, presbíteros, padres e outros religiosos, para prestarem Assistência aos internos.

Parágrafo único. Obstar a presença do religioso Assistente implica em pena de multa, cujo valor será estabelecido de acordo com a legislação pertinente.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de setembro de 1993.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.