Lei Ordinária nº 1.420/1993
Determina aos Hospitais e Casas de Saúde permitirem aos internos, Assitênciareligiosa.
LEI Nº 1.420, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.
Determina aos Hospitais e Casas de Saúde permitirem aos internos, Assitênciareligiosa.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do 3º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Os Hospitais e Casas de Saúde de internação coletiva, são obrigados a permitir a entrada de pAstores, presbíteros, padres e outros religiosos, para prestarem Assistência aos internos.
Parágrafo único. Obstar a presença do religioso Assistente implica em pena de multa, cujo valor será estabelecido de acordo com a legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de setembro de 1993.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.