Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.424/1993

Assegura aos portadores de deficiência; a entrada gratuita nos estádios, ginásios e parques aquáticos pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 1.424, DE 1 DE OUTUBRO DE 1993.

Assegura aos portadores de deficiência; a entrada gratuita nos estádios, ginásios e parques aquáticos pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a gratuidade de entrada nos estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos pertencentes ao Estado de

Mato Grosso do Sul, As pessoAs portadorAs de deficiência, em todAs as competições que ai se realizarem.

Art. 2º as respectivAs administrações promoverão o credenciamento e a expedição de pAsses especiais para os interessados.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se As disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de outubro de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.