Lei Ordinária nº 1.424/1993
Assegura aos portadores de deficiência; a entrada gratuita nos estádios, ginásios e parques aquáticos pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 1.424, DE 1 DE OUTUBRO DE 1993.
Assegura aos portadores de deficiência; a entrada gratuita nos estádios, ginásios e parques aquáticos pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade de entrada nos estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos pertencentes ao Estado de
Mato Grosso do Sul, As pessoAs portadorAs de deficiência, em todAs as competições que ai se realizarem.
Art. 2º as respectivAs administrações promoverão o credenciamento e a expedição de pAsses especiais para os interessados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se As disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de outubro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.