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Lei Ordinária nº 1.425/1993

Dispõe sobre a criação do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 1.425, DE 1 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe sobre a criação do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.641, de 4 de outubro de 1993.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul - FUNTC, destinado a financiar o reaparelhamento, a modernização e o reequipamento do Tribunal de Contas e demais encargos específicos.

Art. 2º O FUNTC será administrado, em consonância com a legislação vigente, por um Conselho Administrativo, composto por cinco membros, inclusive o Presidente.

Parágrafo único. O Presidente do FUNTC será o Presidente do Tribunal de Contas, integrando o Conselho Administrativo, o Secretário Geral e o Diretor de Administração e FinançAs e dois Conselheiros a serem indicados na forma prevista no Regulamento do Fundo.

Art. 3º O Tribunal de Contas prestará suporte técnico e administrativo ao FUNTC, sendo também responsável pela gestão de seus recursos, devendo o mesmo ser regulamentado por ato do Tribunal Pleno, em 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Constituem recursos do FUNTC:

I - o produto da arrecadação de receitas clAssificadas como indenizações e restituições, quando decorrentes da emissão e fornecimento de certidões, atestados, cópias reprográficas e micrográficas e outras previstas no Regulamento;

II - o produto oriundo da arrecadação dAs imposições de que trata o artigo 53, da Lei Complementar 48 , de 28 de junho de 1990;

III - os recursos provenientes da alienação, na forma legal, de bens moveis próprios e aqueles considerados sucatAs pelo Tribunal de Contas;

IV - transferências e conta do orçamento do Tribunal de Contas;

V - recursos provenientes de convênios firmados pelo Tribunal de Contas com outras instituições e desde que haja cláusula expressa estabelecendo a aplicação desses recursos através do Fundo;

VI - doações e legados;

VII - resultados de aplicações financeiras;

VIII - outras receitas eventuais.

Art. 5º Os recursos de que tratam os incisos I e II, do artigo anterior, serão depositados mediante guia de recolhimento, a conta especial nos bancos autorizados, sob a denominação Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC.

Art. 6º O Fundo manterá contabilidade própria, independente do Tribunal de Contas, ficando obrigado e prestação anual de contas, até o dia 30 de março do ano subsequente ao exercício findo.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu critério.

Art. 7º O Tribunal de Contas, através de Resolução Normativa, regulamentará o funcionamento do Fundo e editará normas complementares a esta Lei, por proposta do Conselho Administrativo.

Art. 8º Para atender a implantação do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 1.280.000,00 (Hum milhão, duzentos e oitenta mil cruzeiros reais), a conta de recursos previstos nos incisos I a IV, do

§ 1º, do art. 43, da Lei Federal 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Fica aprovado o orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul - FUNTC, que estima a receita e fixa a despesa em CR$ 1.280.000,00 (Hum milhão, duzentos e oitenta mil cruzeiros reais), na forma dos Anexos I e II, desta Lei.

Art. 10. E vedada a realização de despesas de custeio ordinárias, do Tribunal de ContAs, com recursos do Fundo, salvo aquelas decorrentes de projetos ou atividades pertinentes a sua finalidade.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de outubro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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