Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.426/1993

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e retribuição pecuniária dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 1.426, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e retribuição pecuniária dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.644, de 07 de outubro de 1993. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Revogada pela Lei nº 4.090, de 28 de setembro de 2011, art. 51.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, a que se refere o art. 6º da Lei nº 1.309 , de 03 de novembro de 1992, é constituído, em conjunto, por um sistema de classificação denominado PLANO DE CARGOS e o correspondente sistema retributivo, PLANO DE RETRIBUIÇÃO.

Art. 2º O sistema classificatório abrangerá os cargos isolados de provimento em comissão, as funções de provimento em confiança e os cargos de provimento efetivo incluídos ou que vierem a ser incluídos nos quadros deste Plano, necessários ao pleno desenvolvimento de programas e atividades das unidades orgânicas da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. A complementação do Plano de Classificação de Cargos far-se-á mediante a edição de Atos próprios dispondo sobre a codificação, descrição das atribuições e responsabilidades de cada cargo, linhas de progressão e de ascensão funcional, bem como aprovação de tabelas de vencimentos e de lotação, regulemantos e outros instrumentos necessários à execução do Plano.

Seção II Do Quadro de Funcionários

Art. 3º As disposições desta Lei, bem como seus regulemantos, aplicam-se exclusivamente aos funcionários do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º O Quadro Permanente dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul é constituído de:

I - Cargos isolados de provimento em comissão;

a) Grupo I - Direção Especializada Superior - PLDES

b) Grupo II - Direção Superior - PLDS

c) Grupo III - Assessoramento Especializado Superior - PLAES

d) Grupo IV - Assessoramento Superior - PLAS

e) Grupo V - Direção Intermediária - PLDI

f) Grupo VI - Assessoramento Intermediário - PLAI

g) Grupo VII - Assistência Direta - PLAD

II - Funções Gratificadas:

a) Grupo VIII - Assistência Intermediária - PLIN

III - Cargos de Provimento Efetivo:

a) Grupo IX - Atividade Legislativa Especializada - PLLE

b) Grupo X - Técnico de Nível Superior - PLNS

c) Grupo XI - Apoio Técnico Legislativo - PLAT

d) Grupo XII - Apoio Técnico Administrativo - PLTA

e) Grupo XIII - Serviços Auxiliares - PLSA

f) Grupo XIV - Serviços de Segurança e Informação - PLSI

Art. 5º Os grupos, estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o respectivo desempenho, são os constantes das Tabelas que integram os Anexos I a III, desta Lei.

Seção III Dos Conceitos

Art. 6º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Cargo em Comissão - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a estranhos ao Quadro ou ao pessoal do Quadro, nomeados para exercer o cargo de confiança;

II - Função Gratificada - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a pessoal do Quadro, designado em confiança para funções de Chefia e de Assessoramento;

III - Cargo - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares denominados funcionários, criado por Lei, em número certo e com padrão ou símbolo de remuneração específico;

IV - Grupo - um conjunto de categorias funcionais;

V - Classe - Um conjunto de cargos da mesma natureza, retribuídos numa faixa definida de referência e vencimentos;

VI - Referência - o nível de retribuição;

VII - Progressão Funcional - a passagem de uma referência de vencimento para a referência imediatamente acima, na mesma classe de uma determinada categoria funcional;

VIII - Ascensão Funcional - a passagem de uma classe para a classe imediatamente acima, da mesma categoria funcional;

IX - Transferência - a passagem de qualquer classe de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional.

Seção IV Dos Cargos em Comissão

Art. 7º Os cargos isolados, de provimento em comissão, que constituem os grupos mencionados nas alíneas "a" a "g", inciso I, do art. 4º, destinam-se:

I - Grupo I - Ao atendimento das atividades típicas de Direção, coordenação, comando, controle e consultoria, em nível Técnico especializado;

II - Grupo II - Trata-se de atendimento das atividades de comando, coordenação e controle, em nível de direção superior;

III - Grupo III - À coordenação, controle e assessoramento das atividades de apoio superior;

IV - Grupo IV - Ao atendimento das atividades de planejamento e assessoramento técnico-legislativo;

V - Grupo V - Ao comando, coordenação e controle das atividades de apoio administrativo, em nível intermediário;

VI - Grupo VI - À execução de tarefas que envolvam estudos, orientação e organização das atividades relativas à execução das atribuições da Assembléia;

VII - Grupo VII - À execução de atribuições e tarefas de apoio aos parlamentares, assim como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício de sua função.

Art. 8º Os cargos em comissão serão classificados segundo os símbolos constantes das tabelas I a VIII, do anexo a esta Lei.

Art. 9º São de livre nomeação ou exoneração do Presidente da Assembléia Legislativa aos cargos em comissão integrantes dos grupos de que trata o inciso I, do art. 4º desta Lei.

Seção V Das Funções Gratificadas

Art. 10. As funções gratificadas, de provimento em confiança, criadas por Ato da Mesa Diretora da Asembléia Legislativa, para atender à implantação da estrurura operacional da Assembléia, destinam-se:

I - Grupo VIII - à execução das tarefas de apoio administrativo direto aos dirigentes de órgãos integrantes da estrutura do Poder Legislativo.

§ 1º As funções gratificadas são classificadas segundo os símbolos da Tabela VIII, do anexo II desta Lei.

§ 2º São de designação e dispensa do Presidente da Assembléia Legislativa os ocupantes de funções gratificadas, as quais são privativas de funcionários pertencentes ao Quadro Permanente do Poder Legislativo.

Seção VI Dos Cargos Efetivos

Art. 11. As categorias funcionais constantes das Tabelas IX a XIV, do anexo III, integrantes de Quadro Permanente do Pessoal da Assembléia Legislativa, são constituídas de cargos efetivos e agrupam-se em:

I - GRUPO IX - Atividades técnicas vinculadas às atribuições privativas da Assembléia Legislativa, especificamente de Assessoramento ao Presidente, à Mesa, às Comissões Técnicas e às Bancadas em matéria parlamentar e de Auditoria Contábil-Financeira;

II - Grupo X - Atividades profissionais de Nível Superior, a cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com o exercício das tarefas compreendidas nas áreas biomédicas e de ciências humanas e sociais;

III - Grupo XII - Apoio Administrativo à ações do Poder Legislativo, as quais envolvem administração geral, material, de Recursos Humanos, datilografia, recepção de pessoal, comunicações em geral e outras;

IV - GRUPO XIII - Serviços auxiliares integrados pelos cargos aos quais são inerentes atividades relativas à recepção e distribuição de documentos, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, serviços de copa, bem como a execução de tarefas relativas a trabalhos profissionais qualificados e semi-qualificados;

VI - GRUPO XIV - São os que se destinam às atividades de vigilância, trânsito de pessoas, veículos e bens no âmbito da Assembléia Legislativa;

§ 1º O provimento dos cargos efetivos integrantes dos Grupos Ocupacionais IX a XIV, será feito através de concurso público de provas ou provas e títulos, com acesso a todos os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos observadas as disposições previstas na

Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1992

§ 2º Os cargos efetivos integrantes dos Grupos Ocupacionais IX a XIV serão providos por Ato do Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 12. O Quadro Permanente da Assembléia Legislativa passa a vigorar na forma dos anexos I, II e III, desta Lei.

Art. 13. A Progressão Funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que está locaizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecidos os critérios de antiguidade.

§ 1º A progressão funcional dar-se-á por cotas e será exigido dos concorrentes interstício mínimo de 2 (dois) anos, apurado pelo tempo de serviço na referência que ocupa o funcionário.

§ 2º O critério e normas de processamento da Progressão Funcional serão estabelecidos em regulamento próprio, editado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, observadas as disposições da

Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1992

Seção II Da Ascensão Funcional

Art. 14. A Ascensão Funcional consiste na elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do respectivo cargo.

§ 1º A Ascensão funcional se processará pelo critério de antiguidade.

§ 2º Será de 3 (três) anos, na última referência da classe anterior, o interstício mínimo para concorrer à ascensão funcional.

§ 3º O interstício para apuração do tempo de serviço para efeitos de ascensão, será levantado em dias, considerando-se 360 (trezentos e sessenta) dias, como 1 (um) ano.

Art. 15. Para efeito da ascensão funcional as disponibilidades dos cargos relativamente à fixação de lotação das respectivas classes, será a seguinte:

I - Classe A - 50% (cinquenta por cento)

II - Classe B - 30% (trinta por cento)

III - Classe C - 20% (vinte por cento)

§ 1º Quanto ao tempo de serviço serão observados os seguintes critérios:

a) Classe "B" os que possuírem mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de efeitvo exercício no serviço público, comprovado e devidamente averbado;

b) Classe "C" os que possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, comprovado e devidamente averbado;

§ 2º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, através de Ato Específico, regulamentará o instituto da ascensão funcional prevista neste capítulo.

Seção III Da Transferência

Art. 16. A transferência é a movimentação de funcionário estável, de um cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação ou de denominação diversa, para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso.

§ 1º A tranferência para cargo de denominação diversa dependerá de habilitação do funcionário em concurso público e da satisfação da exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo.

§ 2º A transferência prevista neste artigo não se processará em relação às categorias funcionais de Procurador Legislativo e Conselheiro-Auditor.

§ 3º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa expedirá normas regulamentadoras necessárias a execução deste instituto.

CAPÍTULO III DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Seção I Dos Vencimentos

Art. 17. A estrutura geral de retribuição pecuniária dos funcinários do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul é definida no presente capítulo, que disporá sobre o Plano de Retribuição, abrangendo os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos efetivos.

Art. 18. Os vencimentos e vantagens dos cargos em comissão são os constantes das tabelas I a IX, do anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Quando o ocupante de cargo em comissão for funcionário da Assembléia Legislativa poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de 20 % (vinte por cento) do valor fixado para o respectivo cargo em comissão mais as vantagens deste.

Art. 19. Os valores das funções gratificadas, em caráter de confiança, são fixados conforme tabela VIII, anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O Valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor designado para exercer função do grupo VIII - Assistência Intermediária.

Art. 20. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, são fixados na tabela IX, anexo III desta Lei, observada a correspondência entre o Plano de Classificação de Cargos e Plano de Retribuição Pecuniária.

Parágrafo único. Aos cargos de Procurador Legislativo e Conselheiro Auditor, integrantes do Grupo Ocupacional IX - Atividade Legislativa Especializada, são atribuidos os mesmos vencimentos e vantagens dos cargos de Símbolo PLDS - 100-1.

Art. 21. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo que compõem os Grupos Ocupacionais X a XIV obedecerá a seguinte escala:

§ 1º A referência ou padrão inicial de vencimento, do pessoal do nível básico ou elementar, não poderá ser inferior a um salário mínimo, atribuindo-se às demais referências da respectiva tabela de retribuição, o valor resultante da aplicação, sobre a referência anterior, de percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) previsto no intervalo entre uma referência e a imediatamente seguinte, a partir da referência inicial, e assim, progressivamente.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às tabelas de retribuição dos cargos de níveis médio e superior, do Plano de Classificação de Cargos.

§ 3º Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Deputado Estadual, e nemm inferior ao salário mínimo.

§ 4º Excluem-se dos limites fixados no parágrafo anterior, o salário família, ajuda de custo, gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço, gratificação por serviços legislativos, as parcelas de caráter indenizatórios, as vantagens relativas ao desempenho, por funcionário efetivo, de função ou cargo cujo exercício é de caráter transitório, e todas as formas de abono ou complementação remuneratória.

Art. 22. Os integrantes dos cargos efetivos constantes das categorias funcionais que ocupem o Plano de Classificação de Cargos da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, além dos vencimentos fixados na tabela IX anexo III desta Lei, poderão perceber, em função do cargo efetivo que ocupem, as seguintes vantagens:

I - Gratificação

a) pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento ou assistência;

b) natalina;

c) por serviços legislativos;

d) pela participação em órgão de deliberação coletiva;

II - Adicional

a) por tempo de serviço;

b) pelo exercício de atividade em consições perigosas ou insalubres;

c) pela prestação de serviço extraordinário;

d) de férias;

e) de produtividade;

f) dedicação exclusiva;

g) trabalho noturno;

h) pelo exercício de encargos especiais;

i) por realização de trabalho técnico ou científico;

III - Auxílios Pecuniários

a) funeral;

b) alimentação;

c) transporte;

d) salário-família;

e) auxílio-reclusão;

IV - Indenizações

a) diárias;

b) transporte;

§ 1º As vantagens previstas neste artigo serão concedidas depois de disciplinadas em Regulamento próprio editado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

§ 2º As gratificações e adicionais, previstos no inciso I, letra, "a", "c", e II, "f", "h", e "i", são incompatíveis com a percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 23. A gratificação adicional por tempo de serviço, devida por quinquenio de efetivo exercício no Estado, será calculada sobre a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 1º A gratificação correspondente ao 1º (primeiro) qiunquênio é de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) por quinquênio subsequente, até o máximo de 40% (quarenta por cento).

Art. 24. O valor do salário-família é o estabelecido nos termos do art. 92 da

Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1992

Seção II Das Disposições Finais

Art. 25. A atual escala de referência salarial, nível elementar, NE-01 a NE-20; Nível Médio, NM-01 A NM-21 e, Nível Superior, NS-01 a NS-25, ficam substituídas pela seguinte escala: Nível Elementar, NE-01 a 09; Nível Médio, NM-10 a 18 e, Nível Superior, NS-19 a 27, evitando-se na conversão qualquer forma de decréscimo de vencimento.

Parágrafo único. A conversão a que se refere este artigo, e que alcançará inclusive os inativos, será proposta pela Diretoria Geral de Recursos Humanos à Mesa Diretora da Asembléia Legislativa que, após aprovação, determinará o apostilamento nos assentamentos individuais do beneficiado.

Art. 26. As tabelas de retribuição pecuniária dos cargos em comissão, funções de confiança e cargos efetivos do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa, passam a vigorar com os valores constantes dos anexos I a III e tabelas I a IX, desta Lei.

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de outubro de 1993.

Deputado CÍCERO DE SOUZA

Presidente

ANEXO I - TABELA I

PLANO DE CARGOS

GRUPO I - DIREÇÃO ESPECIALIZADA SUPERIOR

CÓDIGO GRUPO SÍMBOLO ESCOLARIDADE

01.01 01.02 01.03 01.04 01.05 01.06 01.07 01.08 01.09 01.10 DIREÇÃO ESPECIALIZADA SUPERIOR PLDES.01.1 PLDES.01.1 PLDES.01.1 PLDES.01.1 PLDES.01.1 PLDES.01.1 PLDES.01.2 PLDES.01.2 PLDES.01.2 PLDES.01.2 PLDES.01.2 NÍVEL SUPERIOR OU CAPACIDADE PÚBLICA NOTÓRIA

ANEXO I - TABELA I

PLANO DE CARGOS

GRUPO II - DIREÇÃO SUPERIOR

CÓDIGO GRUPO SÍMBOLO ESCOLARIDADE

02.01 02.02 02.03 02.04 02.05 02.06 02.07 02.08 02.09 02.10 02.11 02.12 02.13 02.14 02.15 DIREÇÃO SUPERIOR PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.2 NÍVEL SUPERIOR OU CAPACIDADE PÚBLICA NOTÓRIA

ANEXO I - TABELA III

PLANO DE CARGOS

GRUPO III - ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO SUPERIOR

CÓDIGO GRUPO SÍMBOLO ESCOLARIDADE

03.01 03.02 03.03 03.04 ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO SUPERIOR PLAES.03.1 PLAES.03.1 PLAES.03.2 PLAES.03.2 NÍVEL SUPERIOR OU CAPACIDADE PÚBLICA NOTÓRIA

ANEXO I - TABELA IV

PLANO DE CARGOS

GRUPO IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO GRUPO SÍMBOLO ESCOLARIDADE

04.01 04.02 04.03 04.04 04.05 04.06 04.07 04.08 04.09 04.10 04.11 04.12 04.13 04.14 04.15 ASSESSORAMENTO SUPERIOR PLAS.04.1 PLAS.04.1 PLAS.04.1 PLAS.04.1 PLAS.04.2 PLAS.04.3 PLAS.04.3 PLAS.04.3 PLAS.04.3 PLAS.04.3 PLAS.04.4 PLAS.04.4 PLAS.04.5 PLAS.04.5 PLAS.04.5 NÍVEL SUPERIOR OU CAPACIDADE PÚBLICA NOTÓRIA

ANEXO I - TABELA V

PLANO DE CARGOS

GRUPO V - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO GRUPO SÍMBOLO ESCOLARIDADE

05.01 05.02 05.03 05.04 05.05 DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA PLDI.05.1 PLDI.05.1 PLDI.05.2 PLDI.05.2 PLDI.05.3 NÍVEL DE 2º GRAU OU CAPACIDADE PÚBLICA NOTÓRIA

ANEXO I - TABELA VI

PLANO DE CARGOS

GRUPO VI - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO GRUPO SÍMBOLO ESCOLARIDADE

06.01 06.02 06.03 06.04 06.05 06.06 06.07 ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO PLAI.06.1 PLAI.06.1 PLAI.06.2 PLAI.06.2 PLAI.06.3 PLAI.06.3 PLAI.06.3 NÍVEL DE 2º GRAU OU CAPACIDADE PÚBLICA NOTÓRIA

ANEXO I - TABELA VII

PLANO DE CARGOS

GRUPO VII - ASSISTÊNCIA DIRETA

CÓDIGO GRUPO SÍMBOLO ESCOLARIDADE

07.01 07.02 07.03 07.04 07.05 07.06 ASSISTÊNCIA DIRETA PLAI.07.1 PLAI.07.1 PLAI.07.1 PLAI.07.2 PLAI.07.2 PLAI.07.3 NÍVEL DE 2º GRAU OU CAPACIDADE PÚBLICA NOTÓRIA

ANEXO I

QUADRO I - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO I - DIREÇÃO ESPECIALIZADA SUPERIOR

SÍMBOLO CARGO TOTA DE VAGAS

PLDES.01.1 PLDES.01.2 CONSULTOR TÉCNICO JURÍDICO DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO DIR. GERAL DE FIN. E ORÇAMENTAÇÃO DIRETOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DIRETOR GERAL LEGISLATIVO CONSULTOR JURÍDICO ADJUNTO DIR. GERAL ADMINISTRATIVO ADJUNTO DIR. GERAL DE FIN. E ORÇAM. ADJUNTO DIR. GERAL DE REC. HUMANOS ADJUNTO DIR. GERAL LEGISLATIVO ADJUNTO 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01

ANEXO I

QUADRO II - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO II - DIREÇÃO SUPERIOR

SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO QUANT.

PLDS.02.1 PLDS.02.2 DIRETOR DA DIRETORIA DO CERIMONIAL DIRETOR DA DIR. DE SEG. E INFORM. DIR. DA DIR. DE SAÚDE E ASS. SOCIAL DIRETOR DA DIRETORIA DE MATERIAL DIRETOR DA DIR. DE SERVIÇOS GERAIS DIRETOR DA DIR. DE TAQUIGRAFIA DIRETOR DA DIR. DE APOIO LEGISL. DIRETOR DA DIR. DE APOIO TÉCNICO DIRETOR DA DIR. DE DOCUMENTAÇÃO DIRETOR DA DIR. DE CONTR. E REGIST. DIRETOR DA DIRETORIA DE COMISSÕES ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ASSISTENTE DO CONSULTOR JURÍDICO DIRETOR DA DIRETORIA ADJUNTO 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 11

ANEXO I

QUADRO III - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO III - ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO SUPERIOR

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO QUANT.

PLAES.03.1 PLAES.03.2 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA RELAÇÕES PÚBLICAS DA PRESIDÊNCIA ASSESSOR TÉCNICO ESPECIALIZADO 01 04 01 15

ANEXO I

QUADRO IV - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO QUANT.

PLAS.04.1 PLAS.04.2 PLAS.04.3 PLAS .04.4 ASSESSOR JURÍDICO ASSESSOR ECONÔMINO ASSESSOR ESPECIAL DE BANCADA ASSESSOR LEGISLATIVO CHEFE DE GABINETE ASSESSOR ESP. DA VICE-PRESIDÊNCIA ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA ASSESSOR MILITAR DA PRESIDÊNCIA ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA CHEFE DE GABINETE DA LIDERANÇA ASSESSOR DE IMPRENSA PARLAMENTAR SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA SECRETÁRIO LEGISLATIVO SECRETÁRIO DO DIRETOR GERAL SECRETÁRIO DO CONST. TÉCNICO JURÍDICO 40 40 40 30 34 06 06 01 04 10 35 02 48 06 02

ANEXO I

QUADRO V - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO V - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO QUANT.

PLDI.05.1 PLDI.04.2 PLDI.05.3 CHEFE DE DIVISÃO ASSISTENTE DE DIRETORIA REVISOR DE DEBATES REDATOR DE DEBATES ASSISTENTE DE PLENÁRIO 04 50 30 30 06

ANEXO I

QUADRO VI - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO VI - ASSESSOR INTERMEDIÁRIA

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO QUANT.

PLAI.06.1 PLAI.06.2 PLAI.06.3 ASSISTENTE DA MESA DIRETORA SECRETÁRIO DA VICE-PRESIDÊNCIA SECRETÁRIO DA SECRETARIA SECRETÁRIO DAS LIDERANÇAS SECRETÁRIO DAS DIRETORIAS SECRETÁRIO DAS VICE-LIDERANÇAS SECRETÁRIO DE IMPRENSA 20 03 04 10 12 10 02

ANEXO I

QUADRO VII - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO VII - ASSISTÊNCIA DIRETA

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO QUANT.

PLAD.07.1 PLAD.07.2 PLAD.07.3 ASSISTENTE DE SEGURANÇA PARLAMENTAR ASSISTENTE DE GABINETE PARLAMENTAR MOTORISTA PARLAMENTAR OFICIAL DE GABINETE PARLAMENTAR SECRETÁRIO DE GABINETE PARLAMENTAR AUXILIAR DE GABINETE PARLAMENTAR 28 24 48 24 24 24

ANEXO II - TABELA VIII

PLANO DE CARGOS

GRUPO VIII - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO GRUPO SÍMBOLO ESCOLARIDADE

08.01 08.01 ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA PLINº 08.1 PLINº 08.1 NÍVEL DE 2º GRAU OU CAPACIDADE PÚBLICA NOTÓRIA

ANEXO II

QUADRO VIII - Quantitativo de Funções de Confiança

GRUPO VIII - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO QUANT.

PLINº 08.01 CHEFE DE SERVIÇO ASSESSOR DE COMISSÕES TÉCNICAS 40 10

ANEXO I

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO I - DIREÇÃO ESPECIALIZADA SUPERIOR

CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO

01.01 01.02 01.03 01.04 01.05 01.06 01.07 01.08 01.09 PLDES.01.1 PLDES.01.1 PLDES.01.1 PLDES.01.1 PLDES.01.1 PLDES.01.2 PLDES.01.2 PLDES.01.2 PLDES.01.2 84.602,35 84.602,35 84.602,35 84.602,35 84.602,35 55.005,00 55.005,00 55.005,00 55.005,00

ANEXO I

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO II - DIREÇÃO SUPERIOR

CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO

02.01 02.02 02.03 02.04 02.05 02.06 02.07 02.08 02.09 02.10 02.11 02.12 02.13 02.14 02.15 02.16 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.1 PLDS.02.2 36.756,28 36.756,28 36.756,28 36.756,28 36.756,28 36.756,28 36.756,28 36.756,28 36.756,28 36.756,28 36.756,28 36.756,28 36.756,28 36.756,28 36.756,28 30.565,17

ANEXO I - TABELA III

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO III - ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO SUPERIOR

CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO

03.01 03.02 03.03 03.04 PLAES.03.1 PLAES.03.1 PLAES.03.2 PLAES.03.2 84.602,35 84.602,35 45.887,66 45.887,66

ANEXO I - TABELA IV

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO

04.01 04.02 04.03 04.04 04.05 04.06 04.07 04.08 04.09 04.10 04.11 04.12 04.13 04.14 04.15 PLAS.04.2 PLAS.04.2 PLAS.04.2 PLAS.04.3 PLAS.04.3 PLAS.04.3 PLAS.04.3 PLAS.04.3 PLAS.04.3 PLAS.04.3 PLAS.04.4 PLAS.04.4 PLAS.04.5 PLAS.04.5 PLAS.04.5 21.447,81 21.447,81 21.447,81 18.536,98 18.536,98 18.536,98 18.536,98 18.536,98 18.536,98 18.536,98 16.276,56 16.276,56 14.078,96 14.078,96 14.078,96

ANEXO I - TABELA V

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO V - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO

05.01 05.02 05.03 05.04 05.05 PLDI.05.1 PLDI.05.1 PLDI.05.2 PLDI.05.2 PLDI.05.3 13.238,21 13.238,21 11.734,80 11.734,80 10.318,65

ANEXO I - TABELA VI

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO VI - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO

06.01 06.02 06.03 06.04 06.05 06.06 06.07 PLAI.06.1 PLAI.06.2 PLAI.06.2 PLAI.06.2 PLAI.06.3 PLAI.06.3 PLAI.06.3 13.238,21 11.734,80 11.734,80 11.734,80 10.318,65 10.318,65 10.318,65

ANEXO I - TABELA VII

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO VII - ASSISTÊNCIA DIRETA

CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO

07.01 07.02 07.03 07.04 07.05 07.06 PLAD.07.1 PLAD.07.1 PLAD.07.1 PLAD.07.2 PLAD.07.2 PLAD.07.3 7.827,96 7.827,96 7.827,96 6.971,44 6.971,44 6.997,40

ANEXO II - TABELA VIII

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO VIII - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO

08.01 08.02 PLINº 08.1 PLINº 08.1 9.500,00 9.500,00

ANEXO III - TABELA IX

PLANO DE CARGOS

GRUPO IX - ATIVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALIZADA

CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL SÍMBOLO QUANT. NÍVEL DE ESCOLARIDADE

09.01 PROCURADOR LEGISLATIVO PLLE.09.01 09 SUPERIOR COMPLETO COM NOTÓRIOS CONHECIMENTOS DE MATÉRIA LEGISLATIVA E EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 04 (QUATRO) ANOS EM MANDATO PARLAMENTAR

09.02 CONSELHEIRO AUDITOR PLLE.09.02 10 SUPERIOR COMPLETO COM NOTÓRIOS CONHECIMENTOS DE MATÉRIA CONTÁBIL, FINANCEIRA OU TER DESEMPENHADO, NO MÍNIMO DURANTE 03 (TRÊS) ANOS FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO SUPERIOR OU, AINDA, TER EXERCIDO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.

ANEXO III - TABELA X

PLANO DE CARGOS

GRUPO X - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL SÍMBOLO QUANT. CLASSE/REF. NÍVEL DE ESCOLARIDADE

10.01 ADMINISTRADOR PLNS.10.01 10 C 25 - 26 - 27 B 22 - 23 - 24 A 19 - 20 - 21 CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO OU HABILITAÇÃO LEGAL EQUIVALENTE

10.02 ASSISTENTE JURÍDICO PLNS.10.02 40 C 25 - 26 - 27 B 22 - 23 - 24 A 19 - 20 - 21 BACHAREL EM DIREITO

10.03 ASSISTENTE SOCIAL PLNS.10.03 11 C 25 - 26 - 27 B 22 - 23 - 24 A 19 - 20 - 21 CURSO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL

10.04 CONTADOR PLNS.10.04 01 C 25 - 26 - 27 B 22 - 23 - 24 A 19 - 20 - 21 CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

10.05 ECONOMISTA PLNS.10.05 13 C 25 - 26 - 27 B 22 - 23 - 24 A 19 - 20 - 21 CURSO SUPERIOR DE ECONOMIA

10.06 MÉDICO PLNS.10.06 12 C 25 - 26 - 27 B 22 - 23 - 24 A 19 - 20 - 21 CURSO SUPERIOR DE MEDICINA

10.07 ODONTÓLOGO PLNS.10.07 10 C 25 - 26 - 27 B 22 - 23 - 24 A 19 - 20 - 21 CURSO SUPERIOR DE ODONTOLOGIA

10.08 TÉCNICO PARLAMENTAR PLNS.10.08 306 C 25 - 26 - 27 B 22 - 23 - 24 A 19 - 20 - 21 NÍVEL SUPERIOR OU NOTÓRIOS CONHECIMENTOS NA ÁREA LEGISLATIVA

10.09 TÉCNICO CERIMONIAL PLNS.10.09 24 C 25 - 26 - 27 B 22 - 23 - 24 A 19 - 20 - 21 NÍVEL SUPERIOR OU NOTÓRIOS CONHECIMENTOS NA ÁREA LEGISLATIVA E CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

10.10 TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO PLNS.10.10 16 C 25 - 26 - 27 B 22 - 23 - 24 A 19 - 20 - 21 NÍVEL SUPERIOR OU NOTÓRIOS CONHECIMENTOS NA ÁREA LEGISLATIVA E CURSO DE TAQUIGRAFIA

10.11 PSICÓLOGO PLNS.10.11 06 C 25 - 26 - 27 B 22 - 23 - 24 A 19 - 20 - 21 CURSO SUPERIOR DE PSICOLOGIA

10.12 BIOQUÍMICO PLNS.10.12 01 C 25 - 26 - 27 B 22 - 23 - 24 A 19 - 20 - 21 CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA BIOQUÍMICA

ANEXO III - TABELA XI

PLANO DE CARGOS

GRUPO XI - APOIO TÉCNICO LEGISLATIVO

CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL SÍMBOLO QUANT. CLASSE/REF. NÍVEL DE ESCOLARIDADE

11.01 TÉCNICO LEGISLATIVO PLAT.11.01 232 C 16 - 17 - 18 B 13 - 14 - 15 A 10 - 11 - 12 SEGUNDO GRAU COMPLETO OU EQUIVALENTE

ANEXO III - TABELA XII

PLANO DE CARGOS

GRUPO XII - APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL SÍMBOLO QUANT. CLASSE/REF. NÍVEL DE ESCOLARIDADE

12.01 AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PLAT.12.01 70 C 16 - 17 - 18 B 13 - 14 - 15 A 10 - 11 - 12 SEGUNDO GRAU COMPLETO OU EQUIVALENTE

12.02 ASSISTENTE LEGISLATIVO PLAT.12.02 41 C 16 - 17 - 18 B 13 - 14 - 15 A 10 - 11 - 12 SEGUNDO GRAU COMPLETO OU EQUIVALENTE E NOTÓRIOS CONHECIMENTOS NA ÁREA LEGISLATIVA

12.03 AUXILIAR DE ENFERMAGEM PLAT.12.03 05 C 16 - 17 - 18 B 13 - 14 - 15 A 10 - 11 - 12 SEGUNDO GRAU COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO ESPECÍFICA

12.04 AGENTE LEGISLATIVO PLAT.12.06 120 C 16 - 17 - 18 B 13 - 14 - 15 A 10 - 11 - 12 PRIMEIRO GRAU COMPLETO

ANEXO III - TABELA XIII

PLANO DE CARGOS

GRUPO XIII - SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL SÍMBOLO QUANT. CLASSE/REF. NÍVEL DE ESCOLARIDADE

13.01 ARTÍFICE LEGISLATIVO PLSA.13.01 70 C 07 - 08 - 09 B 04 - 05 - 06 A 01 - 02 - 03 PRIMEIRO GRAU

13.02 OPERADOR DE MÁQUINA COPIADORA PLSA.13.02 41 C 07 - 08 - 09 B 04 - 05 - 06 A 01 - 02 - 03 PRIMEIRO GRAU

13.03 ELETRICISTA PLSA.13.03 05 C 07 - 08 - 09 B 04 - 05 - 06 A 01 - 02 - 03 PRIMEIRO GRAU CONHECIMENTO ESPECÍFICO

ANEXO III - TABELA XIV

PLANO DE CARGOS

GRUPO XIV - OFICIAL DE SEGURANÇA E INFORMAÇÃO

CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL SÍMBOLO QUANT. CLASSE/REF. NÍVEL DE ESCOLARIDADE

14.01 OFICIAL DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA* PLSI.14.01 73 C 07 - 08 - 09 B 04 - 05 - 06 A 01 - 02 - 03 PRIMEIRO GRAU E CONHECIMENTO ESPECÍFICO

*

Redação dada pela Lei nº 4.071, de 11 de agosto de 2011

ANEXO III - TABELA IX

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ESCALA DE REFERÊNCIAS SALARIAIS

NÍVEL ELEMENTAR NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR

REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO

01 5.534,00 02 5.700,02 03 6.703,91 04 7.747,62 05 8.351,87 06 9.209,51 07 11.971,00 08 12.330,85 09 12.700,77 10 6.871,51 11 7.584,87 12 7.698,87 13 9.249,85 14 9.961,08 15 10.465,35 16 13.465,22 17 13.868,95 18 14.285,01 19 12.334,20 20 12.642,56 21 12.958,62 22 13.614,64 23 13.955,00 24 14.661,49 25 16.588,13 26 17.085,77 27 17.863,58

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1

Art. 2

Seção II

Do Quadro de Funcionários

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Seção III

Dos Conceitos

Art. 6

Seção IV

Dos Cargos em Comissão

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção V

Das Funções Gratificadas

Art. 10

Seção VI

Dos Cargos Efetivos

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção II

Da Ascensão Funcional

Art. 14

Art. 15

Seção III

Da Transferência

Art. 16

CAPÍTULO III

DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4205/2012 de 06/06/2012

Lei Ordinária nº 4090/2011 de 28/10/2011

Lei Ordinária nº 4071/2011 de 11/08/2011

Lei Ordinária nº 3857/2010 de 31/03/2010

Lei Ordinária nº 2981/2005 de 03/05/2005

Lei Ordinária nº 2809/2004 de 25/03/2004

Lei Ordinária nº 2609/2003 de 27/01/2003

Lei Ordinária nº 2421/2002 de 04/04/2002

Lei Ordinária nº 2122/2000 de 14/07/2000

Lei Ordinária nº 1560/1995 de 22/02/1995

Lei Ordinária nº 1502/1994 de 07/06/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1309/1992 de //