Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.431/1993

Transforma a Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul S.A: - PRODASUL em empresa pública, e da outras providênciAs.

LEI Nº 1.431, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

Transforma a Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul S.A: - PRODASUL em empresa pública, e da outras providênciAs.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A sociedade de economia mista Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul S.A. - PRODASUL, fica transformada em empresa pública, pAssando a denominar-se, para todos os fins de direito, Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, vinculada a Secretaria de Estado de Administração.

Art. 2º A Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, terá por finalidade executar atividades relativas a processamento eletrônico de dados, microfilmagem e organização e métodos e, com exclusividade, o desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas integrados de informação para a administração pública estadual, e de sistemas para a área de arrecadação e fiscalização fazendária, bem como atuar na avaliação técnica das propostas de contratação e aquisição de serviços e equipamentos de informática e na aplicação de Metodologia de Tratamento da Informática para a administração pública do Poder Executivo Estadual. Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, apenas na parte taxada.

1º Visando resguardar o interesse da administração estadual, o Conselho Estadual de Informática - CONSIN poderá determinar que a PRODASUL desenvolva e/ou opere sistemas e serviços de uso especifico; para órgãos e entidades estaduais.

2º A PRODASUL, nos cAsos em que não dispuser de recursos humanos e/ou materiais, poderá contratar terceiros para a execução dos serviços ou locação de equipamentos e/ou materiais necessários para o atendimento dos órgãos, em atividades relativAs a sua finalidade, observada a legislação pertinente.

Art. 3º Os atos de transformação da PRODASUL, de sociedade de economia mista para empresa pública, ficarão sob a responsabilidade de representante designado pelo Governador do Estado.

Art. 4º A empresa pública PRODASUL, objeto desta Lei, sucede a sociedade de economia mista Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul S.A. quanto ao patrimônio, dotações orçamenteriAs, bens, direitos, obrigações e deveres.

Art. 5º A PRODASUL, para os fins de direito, pAssará a atuar como empresa pública a partir da aprovação do seu estatuto, por ato do Governador do Estado.

Art. 6º O art. 70, da Lei nº 1.140 , de 07 de maio de 1991, pAssa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 08 de maio de 1991, ficando revogados, em especial, o Decreto-Lei nº 02 de 1º de janeiro de 1979; a Lei nº 1035 , de 28 de fevereiro de 1990; a Lei nº 542 , de 04 de junho de 1985, e As demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadAs As disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de outubro de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1140/1991 de 07/05/1991

Decreto-Lei nº 2/1979 de //

Lei Ordinária nº 1035/1990 de 28/02/1990

Lei Ordinária nº 542/1985 de 04/06/1985