Lei Ordinária nº 1.433/1993
Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul participar acionariamente na sociedade a ser constituída para administrar a ZPE de Corumbá, e dá outras providências.
LEI Nº 1.433, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.
Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul participar acionariamente na sociedade a ser constituída para administrar a ZPE de Corumbá, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.667, de 17 de novembro de 1993.
.
O Governado Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a participar, na condição de acionista minoritário, em conjunto com a iniciativa privada, na constituição de sociedade anônima, destinada à administração da Zona de Processamento de Exportação de Corumbá.
§ 1º A participação acionária poderá ser diretamente do Estado de Mato Grosso do Sul e ou através da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS.
§ 2º A integralização das ações de que trata a presente Lei poderá ser em moeda corrente do País ou incorporação de bens e serviços.
§ 3º as respectivas ações poderão ser alienadas, no todo ou em parte, observados os termos da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2º A empresa administradora da Zona de Processamento de Exportação de Corumbá será constituída e operacionalizada de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º A ZPE - Zona de Processamento de Exportação de Corumbá será implantada em área de aproximadamente 250 hectares, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - CODEMS, confrontante com a Estação Ferroviária de Maria Coelho e com as reservas minerais de Urucum, registrada sob o nº 01-8-8499, da matrícula 8499 01 V, em 30/03/83, no Cartório de Imóveis da 1ª Circunscrição de Corumbá - MS.
Art. 4º A despesa decorrente da participação acionária será efetuada com recursos próprios das receitas orçamentárias, cuja dotação fica autorizada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de novembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.