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Lei Ordinária nº 1.451/1993

Autoriza o Poder Executivo a fazer doação dos imóveis que menciona ao Município de Alcinópolis, e da outras providências.

LEI Nº 1.451, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Autoriza o Poder Executivo a fazer doação dos imóveis que menciona ao Município de Alcinópolis, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.682, de 8 de dezembro de 1993.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar para o Município de Alcinópolis, os imóveis abaixo identificados:

I - um lote de terreno, parte da quadra 88, com a área de 10.800

metros quadrados, confrontando: ao Norte, com a Avenida W-7; ao

Sul, com a Avenida W-8; ao Leste, com a Rua Y-7; ao oeste, com a

Rua Y-6, na cidade de Alcinópolis, registrado sob nº 13.627, no livro 2, fls. 01, do RGI, da Comarca de Coxim;

II - um lote de terreno com a área de 10.816,80 metros quadrados,

confrontando: ao Norte, com a Avenida W-7; ao Sul, com uma Rua

Projetada e dividindo com a Fazenda Bananal, de João Martins de

Almeida; ao oeste, com o prolongamento da Rua Y-2, dividindo com a

Fazenda Bananal, de João Martins de Almeida; ao Leste, dividindo com a Fazenda Bananal, de João Martins de Almeida, na cidade de

Alcinópolis, registrado sob nº 9.973, no Livro 2, fls. 01, do RGI, da Comarca de Coxim.

Art. 2º A doação prevista no artigo anterior, se destina:

I - a do imóvel descrito no seu inciso I, a construção de um

Hospital Municipal;

II - a do imóvel descrito no seu inciso II, a sede da Prefeitura

Municipal.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos, a contar, da data da escritura pública de doação, para que o Município de

Alcinópolis, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, utilize os imóveis doados, de acordo com a respectiva destinação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de dezembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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