Lei Ordinária nº 1.455/1993
Dispõe sobre o acondicionamento para comercialização, utilização, reutilização, armazenamento e transporte de produtos ou materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, e dá outras providências.
LEI Nº 1.455, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre o acondicionamento para comercialização, utilização, reutilização, armazenamento e transporte de produtos ou materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.682, de 8 de dezembro de 1993.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Produtos ou materiais tóxicos corrosivos, inflamáveis ou explosivos somente poderão ser comercializados, transportados, utilizados, reutilizados ou armazenados em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, quando acondicionados em recipientes inquebravéis ou resistentes ao manuseio, conforme norma técnica emitida pela entidade competente e homologada pelo Instituto Nacional de Metropologia, Normalização e Controle de Qualidade (Inmetro).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos produtos e materiais que, em azão de exposição ou contato com outros produtos ou materiais, possam apresentar características de periculosidade análogas as ora previstas.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis a espécie, os infratores desta Lei estarão sujeitos as seguintes penalidades administrativas:
I - multas;
II - apreensão dos produtos ou materiais;
III - interdição.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 sessenta dias), contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.