Lei Ordinária nº 1.458/1993
Dispõe sobre a reposição florestal no Estada de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 1.458, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a reposição florestal no Estada de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.687, de 15 de dezembro de 1993 Regulamentada pelo Decreto nº 7.808, de 25 de maio de 1994. Revogada pela Lei nº 4.163, de 2 de janeiro de 2012, art. 24.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consumam matéria-prima florestal, no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a promover a reposição, no mesmo Estado, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo.
Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo de verão, obrigatoriamente, cadastrar suas atividades na Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria-prima florestal o produto de origem florestal que não tenha sido submetido a processamento, tais como: toras, lenha, resinas, plantas medicinais, ornamentais e comestíveis.
Art. 3º A reposição florestal ocorrera, prioritariamente, em área degradada ou descaracterizada e poderá ser efetuada por qualquer das seguintes modalidades:
I - pela vinculação de floresta plantada, mediante apresentação de projeto técnico de florestamento e/ou reflorestamento próprio ou consorciado com terceiros;
II - pelas associações ou cooperativas de reposição florestal mediante apresentação de projeto técnico de florestamento e/ou reflorestamento;
III - pela execução e/ou participação em programas de fomento florestal aprovados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, de acordo com legislação própria.
§ 1º O projeto técnico de florestamento ou reflorestamento poderá ser substituído por plano de manejo sustentado, voltado ao abastecimento da unidade consumidora.
§ 2º Quando o consumo de matéria-prima florestal for proveniente de plano de manejo sustentado, este será apresentado por ocasião do cadastramento de que trata esta Lei.
Art. 4º as disposições constantes do artigo 1º aplicam-se também as empresas que estejam efetivamente executando, em outras unidades da Federação, o Plano Integrado Floresta-Industria (PIFI) previsto no Decreto Federal nº 97.628 , de 10 de abril de 1989, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. as empresas que tiverem seu PIFI efetivado no Estado de Mato Grosso do Sul deverão apresentar documento comprobatório, por ocasião do seu cadastramento.
Art. 5º as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo empreendimento florestal responderão, de forma exclusiva, pelo insucesso, seja ele decorrente de inadimplência ou de displicência com tratos silviculturais.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, procederá ao controle e fiscalização das disposições constantes desta Lei.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei obriga os infratores ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal consumida, independentemente da adoção de medidas legais cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, editará as normas que se fizerem necessárias a sua implantação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4163/2012 de 02/01/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.