Lei Ordinária nº 1.459/1993
Dispõe sobre a fabricação e venda de óculos para a população de baixa renda.
LEI Nº 1.459, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a fabricação e venda de óculos para a população de baixa renda.
Publicada no Diário Oficial nº 3.689, de 17 de dezembro de 1993. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do 3º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá a Secretaria de Estado de Saúde estabelecer especificações técnico-medicas para fabricação e venda de um tipo padrão de óculos, acessível a população de baixa renda.
Art. 2º O Poder Executivo fixara, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, as especificações aludidas no artigo 1º, e a forma como se procedera, através dos fabricantes e das éticas, a venda dos óculos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.