Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.468/1993

Dispõe sobre a obrigatoriedade de filiação de entidade desportiva a federação respectiva, e da outras providências.

LEI Nº 1.468, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de filiação de entidade desportiva a federação respectiva, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.693, de 23 de dezembro de 1993.

Revogada pela Lei nº 3.654, de 7 de abril de 2009, art. 11.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO do SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída obrigatoriedade para que todas as Academias de Ginástica e Desportos e Academias de Artes Marciais e Afins, existentes e/ou que venham a ser constituídas, sejam filiadas a Federação a qual pertencem ou sejam supervisionadas por um professor com formação Superior em Educação Física.

Art. 2º Na hipótese de não ter Federação Esportiva, a academia devere requerer autorização do Conselho Estadual de Desporto.

Art. 3º as Academias de Ginástica e Desporto e as Academias de Artes Marciais e Afins que não satisfizerem as exigências acima terão suas atividades suspensas até sua regularização.

Parágrafo único. Fica a DECON - Delegacia do Consumidor responsável pela supervisão das mesmas, que deverá punir qualquer irregularidade decorrente de suas atividades.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3654/2009 de 07/04/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.