Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.476/1994

Dispõe sobre o uso de lonas de proteção, pelos veículos que transportam materiais de construção.

LEI Nº 1.476, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.

Dispõe sobre o uso de lonas de proteção, pelos veículos que transportam materiais de construção.

Publicada no Diário Oficial nº 3.700, de 5 de janeiro de 1994. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do u 3º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Todo veículo de carga, tipo caçamba, ou qualquer outro tipo, que transporte material de construção nas rodovias estaduais, ficam obrigados ao uso de lona de proteção.

Parágrafo único. Compreende-se como de construção, os seguintes materiais, especificamente:

I - areia, terra e argila;

II - brita, pedra marroada e saibro.

Art. 2º Ficam, também sujeitos ao disposto no caput do artigo 1º

desta Lei, o transporte dos seguintes materiais:

I - pedras calcárias, resíduos de marmoarias, cascalho de mármore e paralelepípedos;

II - casca de arroz e pó de serra.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei, resultará nas seguintes sanções:

I - multa de até 100 (cem) UFERMS (Unidade Fiscal do Estado de

Mato Grosso do Sul), no caso de primariedade;

II - a reincidência resultará nas sanções previstas no inciso anterior, com a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, sendo o infrator proprietário do veículo, ou na apreensão da mesma, quando este estiver sendo conduzido por terceiros, caso em que a devolução só se efetivará mediante o pagamento da multa anteriormente prevista, acrescida de taxa de retenção calculada em

10% (dez por cento) sobre a multa, exigida diariamente.

Art. 4º Não estão sujeitos as disposições desta Lei, os veículos de carga que transportem os materiais mencionados, para pavimentação, recuperação, ou outras obras na própria rodovia.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de janeiro de 1994.

Deputado CÍCERO DE SOUZA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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