Lei Ordinária nº 1.481/1994
Autoriza a Poder Executivo a contratar empréstimo externo ao fundo Financeiro para o desenvolvimento da Bacia do Prata-FONPLATA, com garantia de União, para financiamento de obras rodoviárias e portuárias, e dá outras providências.
LEI Nº 1.481, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.
Autoriza a Poder Executivo a contratar empréstimo externo ao fundo Financeiro para o desenvolvimento da Bacia do Prata-FONPLATA, com garantia de União, para financiamento de obras rodoviárias e portuárias, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.723, de 7 de fevereiro de 1994.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar empréstimos externos ao Fundo Financeiro para o desenvolvimento da Bacia do Prata FONPLATA, até o limite equivalente a US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares norte-
americanos), com garantia da União.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do empréstimo de que trata este artigo, serão aplicados, preferencialmente, nas seguintes obras:
I - pavimentação asfaltica da MS-141, ligando Ivinhema a Naviraí;
II - construção de ponte, na BR-262, sobre o Rio Paraguai;
III - pavimentação asfáltica das rodovias IMS-304 e MS-474, no trecho Antônio João/Bela Vista e Caracol/entroncamento da BR-267, respectivamente.
IV - construção de porto fluvial, em Porto Murtinho;
V - pavimentação asfáltica da MS-178, trecho Bodoquena/Bonito.
Art. 2º Aos empréstimos contratados com base nesta Lei, fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a prestar contragarantias a
União, mediante o oferecimento de quotas de receitas próprias ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I, "a" e II, do artigo 159 da Constituição Federal; bem como outras em direito admitidas.
Art. 3º Os empréstimos de que trata o artigo 1º desta Lei terão as seguintes características financeiras:
Carência: 2 (dois) anos
Amortização:13 (treze) anos
Taxa de Juros: 7% ao ano
Comissão de Compromisso: 1% sobre o total não desembolsado
Comissão de Inspeção e vigilância: 1,1% a 1,5% sobre o valor do empréstimo.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica comprometido a participar com contrapartida financeira no valor equivalente a 20% (vinte por
cento) do total das obras financiadas com os empréstimos contratados com base nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo fará incluir no orçamento do corrente exercício, dotações globais correspondentes aos empréstimos autorizados nesta Lei, bem como dotações suficientes à amortização de principal acessórios resultantes do cumprimento desta Lei; nos exercícios seguintes.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de fevereiro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2347/2001 de 13/12/2001
Lei Ordinária nº 1751/1997 de 12/06/1997
Lei Ordinária nº 1626/1995 de 21/11/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.