Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.489/1994

Estabelece a obrigatoriedade da aferição anual dos níveis de emissão de poluentes pelas veículos automotores.

LEI Nº 1.489, DE 3 DE MAIO DE 1994.

Estabelece a obrigatoriedade da aferição anual dos níveis de emissão de poluentes pelas veículos automotores.

Publicada no Diário Oficial nº 3.780, de 4 de maio de 1994.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas os proprietários de veículos automotores, montadas a partir de 1º de janeiro de 1992, a realizar, anualmente, teste de aferição dos níveis de emissão de poluentes.

Art. 2º Caberá ao órgão competente regulamentar a presente Lei, bem como estabelecer normas para o órgão estadual de controle ambiental, referente aos serviços prestados por força desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de maio de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.