Lei Ordinária nº 1.492/1994
Declara de Utilidade Pública Estadual o Sindicato dos Empregados Vendedores-Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedoras de Produtos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 1.492, DE 3 DE MAIO DE 1994.
Declara de Utilidade Pública Estadual o Sindicato dos Empregados Vendedores-Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedoras de Produtos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 3.780, de 4 de maio de 1994.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual, o SINDIVENDAS
- Sindicato dos Empregados Vendedores-Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos
Farmacêuticos dos Estados de Mato Grosso do Sul, com sede e foro no município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de maio de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA
Secretário de Estado de Justiça e Trabalho
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.