Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.492/1994

Declara de Utilidade Pública Estadual o Sindicato dos Empregados Vendedores-Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedoras de Produtos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 1.492, DE 3 DE MAIO DE 1994.

Declara de Utilidade Pública Estadual o Sindicato dos Empregados Vendedores-Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedoras de Produtos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 3.780, de 4 de maio de 1994.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual, o SINDIVENDAS

- Sindicato dos Empregados Vendedores-Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos

Farmacêuticos dos Estados de Mato Grosso do Sul, com sede e foro no município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de maio de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA

Secretário de Estado de Justiça e Trabalho

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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