Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.496/1994

Transforma a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, em Sociedade Anônima de Economia Mista de Capital Aberto e, dá outras providências.

LEI Nº 1.496, DE 12 DE MAIO DE 1994.

Transforma a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, em Sociedade Anônima de Economia Mista de Capital Aberto e, dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.787, de 13 de maio de 1994, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformada em Sociedade Anônima de Economia Mista de Capital Aberto, a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, passando a ser denominada "Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima - SANESUL".

Art. 2º O capital social da empresa será convertido em ações, obedecendo ao que determina a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, permanecendo sob o domínio do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigatoriamente, 51% das ações com direito a voto.

Art. 3º A SANESUL, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, deverá adequar seu Estatuto para a nova forma societária.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de maio de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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