Lei Ordinária nº 1.500/1994
Dispõe sobre o cadastramento e concessão de auxílio às entidades privadas voltadas à assistência social e comunitária, e dá outras providências.
LEI Nº 1.500, DE 20 DE MAIO DE 1994.
Dispõe sobre o cadastramento e concessão de auxílio às entidades privadas voltadas à assistência social e comunitária, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.793, de 23 de maio de 1994. Revogada pelo art. 36 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, junto a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, para os fins do que dispõe o artigo 186, inciso II, da Constituição Estadual , Serviço de Cadastramento, destinado ao registro das entidades privadas cujo trabalho seja voltado a assistência social e comunitária.
Art. 2º Somente as entidades devidamente cadastradas na forma prevista nesta Lei, poderão receber, de parte do Estado, através dos órgãos da Administração direta, Indireta ou Fundacional, qualquer tipo de auxílio.
Art. 3º Qualquer entidade que preste seus serviços no Estado de Mato Grosso do Sul poderá requerer o cadastramento apresentando:
a) cópia dos estatutos;
b) certidão de registro, expedida pelo cartório de títulos e documentos.
Art. 4º A entidade cadastrada para os fins desta Lei e obrigada a comunicar a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, com a devida antecedência, a data da realização das eleições.
Art. 5º Será cancelado o registro de entidade que, recebendo auxílio do Estado, não preste as contas no prazo devido, cabendo, ainda, a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, promover a responsabilidade penal da diretoria responsável.
Parágrafo único. Terão igualmente cancelados os registros e promovida a responsabilidade penal das diretorias responsáveis, as entidades cujas prestações de contas tenham sido rejeitadas em definitivo.
Art. 6º Disposição constante, obrigatoriamente, dos Estatutos das entidades privadas voltadas a assistência social e comunitária vinculará a realização de atividades desportivas a pessoas e programas devidamente credenciados junto ao órgão competente:
Art. 7º Não será procedido o cadastro de associação ou entidade destinada exclusivamente ao atendimento de moradores de determinada área, desde que, no mesmo espaço geográfico, exista outra já constituída com idêntica finalidade.
Art. 8º s O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, editará os atos que julgar necessários a sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de maio de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.