Lei Ordinária nº 1.520/1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1995, e dá outras providências.
LEI Nº 1.520, DE 12 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1995, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
.
O GOVERNADOR DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de
Mato Grosso do Sul para o exercício de 1995, compreendendo o disposto no u 4º do art. 160 da Constituição Estadual , atendendo:
I - as diretrizes da Administração Pública Estadual;
II - as orientações para os orçamentos anuais do Estado, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
III - aos limites para elaboração das propostas orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;
IV - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
V - as disposições sobre as despesas com pessoal e Encargos;
VI - as despesas decorrentes de débitos de precatórios.
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO
Seção I Das Diretrizes da Administração Pública Estadual
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual deverá atender ao disposto nos
Art. 165 , 198 e artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias, todos da Constituição Estadual , bem como, observar as diretrizes constantes no anexo desta lei, na fixação das despesas.
Art. 3º A receita e a despesa serão orçadas a preços de junho de 1994.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a efetuar a correção dos valores contidos no Orçamento Geral do Estado, mediante a aplicação do índice de inflação do período de julho a dezembro de 1994, observados os seguintes critérios:
I - para a apuração da inflação nos meses de julho a novembro deverá ser utilizado o índice correspondente a variação do índice
Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação
Getúlio Vargas - FGV/RJ, ou outro índice oficial, no caso de extinção deste;
II - para a projeção da inflação no mês de dezembro deverá ser utilizada a média aritmética dos índices de inflação nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994, medidos de acordo com o estabelecido no inciso anterior;
III - do índice apurado no período para a correção do orçamento, deverão ser desprezadas as decimais após a vírgula.
Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesas:
I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as diretrizes estabelecidas no anexo desta Lei;
II - destinadas a aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as relativas a reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os fundos e as relacionadas com as diretrizes estabelecidas no anexo desta Lei;
III - de Orgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da
Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor.
Art. 5º As despesas de custeio do próximo exercício, em relação as estimadas no presente exercício, não poderão ter aumento superior a variação do índice de inflação, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou de novas atribuições recebidas.
Art. 6º E vedada na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades da Administração Indireta, para clubes e associações de servidores de quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-
escolar.
Art. 7º A despesa com transferências de recursos do Estado para
Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, serão concretizados de acordo com o disposto no
Art. 154, da Constituição Estadual , sem prejuízo da comprovação, pelo beneficiado, de que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe, previstos nos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabe, previstos no art.
156, da Constituição Federal;
III - a receita tributária própria corresponde, no mínimo, a 2%
(dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;
IV - atende ao disposto no art. 165, III, da Constituição Estadual e art. 212 da Constituição Federal, bem como, nos arts. 37 e 38, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal.
u 1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
u 2º A comprovação de que trata este artigo será feita através da
Lei Orçamentária de 1995 e respectivos demonstrativos da execução orçamentária.
u 3º Ao antecipações de receita a municípios, pelo Tesouro
Estadual, ficam condicionadas a disponibilidade de recursos e comprovação da efetiva necessidade por parte do município beneficiário, para a execução de projetos de grande alcance social.
Art. 8º E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no
Art. 19 , da Constituição Federal e nº u 2º do art. 176, da
Constituição Estadual .
Parágrafo único. Somente a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
Art. 9º A receita própria das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, será programada para atender, em ordem de prioridades, a gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e contrapartida de convênios e de financiamentos.
Art. 10. As despesas a conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispuser de referenciais para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou no atendimento ao disposto no u 3º do art. 165 da Constituição
Estadual.
Art. 11. (vetado).
Seção II Das Diretrizes Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos
Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo, legislativo e
Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender a despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos arts. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das Contribuições Sociais a que se refere o u 1º do art.
181, da Constituição Estadual ;
II - das Receitas Próprias dos Orgãos, Entidades e Fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - de transferências de recursos do Tesouro Estadual;
IV - de convênios ou transferências de recursos da União.
Art. 14. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação
(projeto/atividade), indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
1. DESPESAS CORRENTES
1.1. Pessoal e Encargos Sociais atendimento de despesas com pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário-família.
1.2. Juros e Encargos da Dívida cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa.
1.3. Outras Despesas Correntes atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
2. DESPESAS DE CAPITAL
2.1. Investimentos - recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias.
2.2. Amortização da Dívida - amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
2.3. Outras Despesas de Capital - atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
Art. 15. As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2º, 1º, da Lei nº 4.320 , de 17
de março de 1964;
II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação estabelecida no art. 14, II, desta Lei e de forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
Art. 198 , da Constituição Estadual ;
IV - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou a ação pública esperada, bem como quantificando e qualificando os recursos;
V - das despesas com pessoal e seus encargos, inclusive com inativos e pensionistas, da administração direta e fundacional, discriminadas por Orgãos ou entidade.
Art. 17. O Orçamento de Investimentos, previsto no art. 160, u
4º, II, da Constituição Estadual , será apresentado para cada
Sociedade de Economia Mista, em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observadas as disposições contidas no art. 2º, desta Lei.
u 1º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos.
u 2º Não poderão ser programados novos projetos:
I - a custa de anulação de projetos de investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por
cento) do projeto;
II - sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
u 3º Os investimentos serão detalhados por categoria de programação, atendendo ao disposto no art. 16, IV, desta Lei.
Seção III Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
Art. 19. Para efeito do disposto nos arts. 56, 110 e 130 da
Constituição Estadual , ficam estipulados os seguintes limites percentuais da Receita Corrente do Estado, para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público:
Limite %
I - PODER LEGISIATIVO
Assembléia Legislativa 6,20
Tribunal de Contas 3,10
II - PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justiça 8,10
III - MINISTERIO PUBLICO
Procuradoria Geral da Justiça 3,10
u 1º Entende-se por Receita Corrente do Estado para fins deste artigo, a receita do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, as transferências constitucionais aos Municípios e as transferências da União, exceto as provenientes do Fundo de Participação dos
Estados - FPE.
u 2º O duodécimo estabelecido na Constituição Estadual , relativo a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, será repassado até o dia 20 de cada mês, aplicando-se os limites percentuais estabelecidos neste artigo sobre a Receita
Corrente do Estado, efetivamente arrecadada no mês anterior ou
dividindo-se o total orçamentário por 12 (doze), prevalecendo o que for maior.
u 3º as diferenças apuradas entre o valor repassado e o valor devido, serão automaticamente compensadas no mês subsequente, após a devida correção.
Seção IV Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária
Art. 20. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 21. O Poder Executivo encaminhará a Assembléia legislativa, projetos de lei que disponham sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul;
II - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos, observado o disposto no art. 155, u 1º, I e II da
Constituição Federal.
Seção V Das Disposições Sobre as Despesas Com Pessoal e Encargos
Art. 22. Para atendimento das Disposições contidas no inciso II,
Parágrafo único. do art. 158 da Constituição Estadual , fica o Poder
Executivo autorizado no decorrer da Execução Orçamentária a efetuar os ajustes necessários, desde que, aprovados por Lei específica.
Seção VI Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de
Precatórios Judiciários
Art. 23. Para atendimento ao prescrito no artigo 111 u 1º da
Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários.
Seção VII Das Disposições Finais
Art. 24. as propostas de modificações no Projeto de lei
Orçamentária Anual, a que se refere o art. 163, da Constituição
Estadual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 25. Para efeito de informação ao Poder legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentaria, a nível de categoria de programação e por Orgão, a origem dos recursos, obedecendo a seguinte discriminação:
RBCURSOS DO TESOURO
00 - Recursos Ordinários
01 - quota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE
08 - quota-parte do Salário Educação - Cota Estadual
12 - Convênios e Outras Transferências Federais
13 - Operação de Crédito Internas e Externas
17 - quota-parte do Salário Educação - Cota Federal
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
40 - Recursos Diretamente Arrecadados
51 - Operações de Crédito Internas e Externas
81 - Convênios Diversos
83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro
Art. 26. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual a Assembléia legislativa, deverá demonstrar a situação observada nos exercícios de 1992 e 1993 em relação aos limites a que se referem os arts. 158 e 165, III, da Constituição Estadual e
Art. 38 , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos do art. 37, e o parágrafo único do art. 38, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Art. 27. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da
Receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos
56, 110 e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Estado, acumulado no exercício.
Art. 28. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, atualizada na forma prevista no art. 3º desta Lei e observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até sua aprovação pela
Assembléia legislativa, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 29. Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados atualizados conforme estabelece o art. 3º, desta Lei.
Parágrafo único. Conjuntamente com o Orçamento, a Secretaria de
Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, publicará os
Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores devidamente corrigidos.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de julho de 1994.
ANEXO
METAS E PRIORIDADES - 1995
PODBR LEGISLATIVO
- promover a melhoria do relacionamento comunidade/Poder
Legislativo, através da busca conjunta de soluções para problemas coletivos;
- legislar sobre todas as matérias de competência do Estado;
- desenvolver funções auditoria financeira e orçamentária, bem como de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
PODER JUDICIAIO
- instituir a justiça para assegurar a ordem social e a restauração das relações jurídicas na esfera de sua competência.
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇAO
- prover a administração estadual de recursos humanos e meios materiais e físicos necessários ao seu funcionamento, evitando desperdícios e gastos supérfluos, em observância aos princípios de austeridade e economicidade;
- promover o processo contínuo de modernização administrativa;
- adotar medidas visando o aperfeiçoamento técnico e intelectual dos servidores;
- divulgar atos oficiais e outras publicações de interesse público;
- proporcionar aos servidores públicos e seus dependentes o amparo da previdência social;
- fomentar e supervisionar os serviços de processamento eletrônico de dados e microfilmagem para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
ADMINISTRAÇAO FAZENDARIA
- manter os sistemas de fiscalização, relativos aos livros e documentos fiscais e as mercadorias;
- estabelecer cronogramas financeiros de desembolso de maneira realista e perfeitamente consistente com o nível de realização periódica da receita;
- aprimorar o aparelho arrecadador com vistas a obtenção de acréscimo da receita compatível com a expansão econômica que vem se verificando no Estado;
- manter processos de controle e de consolidação das informações necessárias a elaboração dos balancetes e dos balanços gerais do
Estado;
- manter programas que visem habituar a população na solicitação da nota fiscal, objetivando a redução da sonegação e o incremento da arrecadação do ICMS;
- desenvolver o planejamento e o controle do Sistema lotérico em todo o Estado, visando a consecução dos recursos para o programa social do governo;
- implantar o sistema informatizado de acompanhamento da execução orçamentária.
PLANEJAMENTO, CIENCIA E TECNOLOGIA
- promover e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos, como forma de racionalização de uso aos recursos escassos e otimização de resultados;
- sistematizar as informações estatísticas sócio-econômicas, como instrumentos de apoio ao processo de planejamento;
- acompanhar as ações governamentais, realimentando o processo de planejamento e execução das tarefas básicas do Estado;
- elaborar programações especiais de interesse do Estado e que envolvam aspectos regionais, globais ou setoriais, no intuito de consolidar e agilizar o processo de desenvolvimento;
- desenvolver atividades relacionadas a cartografia, geografia e aerofotogrametria dos recursos naturais, como forma de racionalizar a combinação dos fatores produtivos, visando o desenvolvimento harmônico do Estado, sem agressão ao meio ambiente;
- coordenar a elaboração orçamentária e a sua execução mediante o aprimoramento e a normatização técnica;
- desenvolver atividades de articulação com os municípios e de apoio técnico-consultivo aos setores executivo e legislativo municipais;
- realizar o acompanhamento e controle da dívida pública;
- fomentar as atividades de ciência e tecnologia, financiando instituições estaduais de pesquisa e apoiando pesquisadores, de forma que seus resultados possam ser transferidos a iniciativa privada e transformados em benefícios;
- desenvolver áreas tecnológicas prioritárias, mediante a internalização de novas tecnologias e implantação de programas de extensão tecnológica.
PROMOÇAO SOCIAL
- promover o atendimento bio-psico-social e pedagógico as crianças, a nível de pré-escola favorecendo e valorizando a sua maneira de ser;
- oferecer sistema de tratamento especializado com enfoque bio-
psico-social-espiritual, visando a recuperação de crianças e adolescentes dependentes de drogas e álcool;
- promover a qualificação profissional e/ou inserção de adolescentes no mercado de trabalho, fortalecendo os direitos de cidadão, trabalhistas e previdenciários;
- desenvolver prevenção integral das crianças, adolescentes e famílias, em situação de risco pessoal e social, privados das condições essenciais de sobrevivência;
- abrigar crianças, adolescentes e adultos portadores ou não de necessidades especiais visando ações integradas de bem estar social;
- atender crianças e/ou adolescentes vitimizados com base no
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069 /90;
- oferecer atendimento especializado a adultos dependentes de tóxicos e álcool;
- encaminhar e orientar processo de desenvolvimento social nas comunidades rurais, com base na união das famílias, na produção e no cooperativismo;
- prestar assistência social, as populações sem os mínimos sociais, suprindo suas necessidades emergenciais;
- fomentar o associativismo proporcionando as populações sem os mínimos sociais alternativas de elevação de renda;
- oferecer ações transformadoras do quadro social de crianças e adolescentes numa proposta pedagógica de educação pelo trabalho agropecuário;
- promover o atendimento a adolescentes grávidas nos aspectos
bio-psico-social;
- oferecer atendimento psico-social e familiar a adolescentes de acordo com o artigo 112, incisos IV, V e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente/90;
- favorecer atendimento ao adulto penitenciado, visando a melhoria da sua qualidade de vida;
- apoiar adolescentes em medida de privação de liberdade,
assegurando-lhes oportunidades e desenvolvimento enquanto cidadão;
- manter parcerias através de convênios com organizações não governamentais, visando a operacionalização de propostas sociais;
- apoiar entidades governamentais e não governamentais nas áreas de saúde, educação, assistência e outras através de convênio;
- fomentar atividades de hortas comunitárias, visando melhoria nutricional e do padrão alimentar das populações sem os mínimos sociais;
- apoiar financeiramente e institucionalmente o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente em todas as suas ações.
COMUNICAÇAO E CULTURA
- desenvolver atividades específicas na área de comunicação social que visem divulgar junto a imprensa as atividades do Governo;
- avaliar permanentemente a opinião pública em relação aos atos praticados pelo Governo em suas diversas áreas;
- executar o planejamento e a coordenação de eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, no âmbito do Governo do
Estado;
- solicitar e coordenar a prestação de serviços de terceiros na área de comunicação social do Poder Executivo, em todos os seus escalões;
- coordenar a política cultural voltada a liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como ao estímulo da manifestação de pensamento, da criação, da expansão da cultura regional, sob qualquer forma, processo ou veículo;
- preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico do Estado;
- padronizar e adequar os vários meios de comunicação em utilização no Estado.
EDUCAÇAO, DESPORTO E LAZER
- ampliar as oportunidades educacionais de forma a garantir acesso da população em faixa etária escolar obrigatória (7 a 14
anos) na Rede Estadual de Ensino, através de construção, reforma e ampliação de unidades escolares e outros próprios da rede;
- reorganizar o espaço físico de forma a atender as necessidades básicas do processo educacional: biblioteca, áreas de lazer, esportes, cultura, salas para estudos, bem como assistência alimentar, médico-odontológica e psico-pedagógica;
- firmar convênios com associações de Pais e Mestre - APM`S e
Prefeituras Municipais em parceria com esta Secretaria para execução de pequenos reparos, ampliação de salas de aula e outros próprios ao atendimento da Rede Estadual de Ensino;
- implementar as ações de informatização dos Núcleos Educacionais visando o fortalecimento da descentralização e do gerenciamento escolar;
- assegurar ações que visem o fortalecimento do colegiado escolar;
- dar maior autonomia as escolas da Rede Estadual de Ensino através da implementação do repasse financeiro o que possibilitará melhor operacionalização de suas atividades;
- implementar a política educacional de participação igualitária de alunos, professores e toda comunidade escolar;
- garantir a oferta de serviços educacionais a nível do pré-
escolar, 1º e 2º graus, supletivo e educação especial;
- promover a valorização do magistério;
- estabelecer uma política de erradicação do analfabetismo;
- implementar o Programa Nacional de Educação a
Distância/Teleducação;
- implementar as ações voltadas ao ensino de 3º grau;
- assegurar o processo de aquisição de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar;
- dar continuidade ao processo de auto-avaliação das Escolas da
Rede Estadual de Ensino, através do Programa de Avaliação
Educacional, com vistas ao direcionamento dos trabalhos de orientação e cursos de capacitação;
- coordenar e planejar a produção de programas educativos-culturais
e artísticos para rádio e televisão.
- assegurar a implantação/implementação do Plano Decenal de
Educação de forma a proporcionar uma educação de qualidade atendendo o dispositivo constitucional que determina "eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental";
- desenvolver atividades de aperfeiçoamento do pessoal que atua no desporto escolar e de massa;
- melhorar e expandir a rede física do desporto, de forma adotá-la
de equipamento e material necessários a prática das atividades desportivas e ao treinamento de talentos;
- apoiar as ações municipais e privadas promovendo programas de competições esportivas;
- implementar programas voltados para as áreas de recreação e lazer.
SAUDE
- formular e coordenar a política de saúde no Estado, visando implementar e consolidar o SUS - Sistema Unico de Saúde;
- conhecer o comportamento epidemiológico dos agravos de saúde, bem como executar medidas de controle que visem a sua disseminação;
- controlar, eliminar ou erradicar doenças preveníveis por vacinação;
- assegurar a população sul-mato-grossense assistência médico-
hospitalar;
- prevenir os problemas de saúde bucal da população;
- promover a fiscalização e orientação sanitária em estabelecimentos comerciais especialmente nos setores de alimentação, medicamentos e outras áreas da saúde;
- diminuir a incidência das doenças sexualmente transmissíveis e controlar a incidência da AIDS;
- promover e estimular os programas desenvolvidos pelo Ministério da Saúde, assessorando os municípios na sua implantação e/ou
execução;
- assessorar os municípios na descentralização das ações e serviços de saúde;
- executar ações suplementares de saúde pública;
- promover a formação de recursos humanos para a saúde;
- coordenar e executar os serviços de controle e avaliação através do sistema de auditoria de contratos e convênios;
- executar os programas estabelecidos pela Central de
Medicamentos.
JUSTIÇA E TRABALHO
- operacionalizar e manter o Arquivo Público Estadual;
- propor e/ou apoiar ações voltadas a afirmação e fortalecimento dos direitos da cidadania, com vistas a efetivação e consolidação do processo democrático;
- velar pela proteção dos direitos da pessoa humana, principalmente das minorias étnico-sociais;
- atender aos consumidores, prestando orientação permanente sobre direitos, deveres e garantias nas áreas de alimentos, habitação, saúde, produtos, serviços e assuntos financeiros;
- assessorar aos municípios objetivando a interiorização de ações;
- informatizar o PROCON/MS;
- expedir Certidões Negativas de Violação dos Direitos do
Consumidor (CNVDC);
- atender em regime de internação aos adolescentes autores de ato infracional nos municípios de Campo Grande, Corumbá, Três Lagoas, Dourados e Ponta Porã, objetivando a reintegração dos mesmos a sociedade com base nas diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente;
- fiscalizar as condições de trabalho nas destilarias de álcool e carvoarias do Estado, prestando orientação direta e indireta a trabalhadores, seus familiares e indígenas envolvidos com as atividades dessas empresas;
- implementar o Programa de Consolidação dos Direitos Trabalhistas no Campo, intensificando o cumprimento da Constituição Federal, Estadual e da CLT, no âmbito dos direitos trabalhistas relativos aos trabalhadores rurais;
-atender denúncias e fiscalizar as condições de trabalho, prestando orientação técnica a trabalhadores na área urbana;
- promover campanhas de conscientização sobre segurança e saúde do trabalhador com a promoção de palestras;
- investigar as condições de trabalho em empresas públicas de Mato Grosso do Sul, através de Comissão Permanente de Segurança e
Medicina do Trabalho, com a elaboração de laudos periciais, mapeamentos de riscos e orientação técnica indireta a servidores;
- implementar as ações do Programa SINE/MTb visando a intermediação de mão-de-obra, operacionalizar o Seguro-Desemprego, reciclar profissionais e gerar informações sobre o mercado de trabalho no
Estado de Mato Grosso do Sul;
- promover encontros, cursos, palestras, seminários, convênios e outros que elevem a organização e capacitação do movimento popular,
favorecendo-os na busca e efetivação das suas conquistas;
- dinamizar o Posto de Atendimento ao Cidadão - PAC, tendo como prioridade levar os serviços públicos a população em geral;
- dar assessoria jurídica aos usuários da Universidade do
Trabalho;
- implementar as ações dos órgãos colegiados;
- implementar as atividades de observação, classificação e assistência em sentido amplo nos estabelecimentos prisionais;
- implementar as atividades quanto ao processo de engajamento ou reengajamento dos presos aos valores étnico-sociais da comunidade livre;
- implementar as ações pós-penal, diligenciando o controle, fiscalização e assistência aos presos em cumprimento de pena nas modalidades derradeiras do sistema progressivo e pena e egressos definitivos;
- promover mecanismos técnicos-administrativo estimuladores da participação da comunidade nas questões penitenciárias e criminológicas;
- manter e operacionalizar o sistema de reclusão oferecendo espaço físico e logístico para o desenvolvimento do trabalho prisional, lazer e aprendizagem;
- manter a infra-estrutura do órgão em condições de operação, mediante a construção e realização de obras de conservação, recuperação e ampliação;
- promover o aprimoramento dos servidores, cursos específicos, através da escola de serviços penitenciários para agentes e oficiais de segurança, aprovado em concurso público.
SEGURANÇA PUBLICA
- promover as medidas necessárias a manutenção da ordem e da segurança pública;
- promover a defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular;
- atuar de maneira a reprimir e apurar as infrações penais, em articulação com o Governo Federal, nos casos previstos em lei ou quando a sua intervenção for solicitada;
- manter o auxílio e ação complementar das autoridades do Poder
Judiciário;
- manter a defesa civil da população contra calamidades;
- promover o estudo e a pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e investimentos no setor;
- promover a internacionalização da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como o setor responsável pela prestação de serviços a nível do indivíduo e da comunidade;
- coordenar a aplicação da legislação de trânsito, exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias estaduais;
- promover os serviços de prevenção e extinção de incêndio, de busca e salvamento;
- planejar, controlar e coordenar as atividades de segurança interna que lhes forem atribuídas;
- formar, orientar, reciclar e aperfeiçoar os integrantes da
Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, quanto as atividades e conhecimentos concernentes a segurança pública, a serem realizadas por membros das respectivas instituições, adequando os ensinamentos as atividades fins de cada organização, respeitadas as normas estabelecidas pela União;
- supervisionar, fiscalizar e executar, no que lhe couber, as ações visando a proteção, a preservação e o resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos.
HABITAÇAO
- implementar programas de estímulo a auto-construção para atender população de baixa renda;
- realizar levantamentos, visando detectar a demanda por habitação em todos os municípios do Estado, bem como estudos tipológicos que determinem o padrão de moradias, instrumento de orientação a ação pública e investimentos privados;
- priorizar a construção de habitações que venham atender a população de menor renda;
- melhorar as condições de habitabilidade, segurança e assistência social, nos conjuntos sob a responsabilidade da SHDU/MS, através da construção de creches, postos de saúde, postos policiais e centros de atividades comunitárias, bem como, obras de pavimentação, drenagem e urbanização de parques e praças;
- viabilizar nos municípios mais necessitados a urbanização de lotes destinados a população de renda inferior a 03 salários mínimos, possibilitando de forma facilitada o acesso, a esta camada da sociedade, ao lote próprio em condições de promover a execução de sua moradia definitiva.
AGRICULTURA, PECUARIA E DESENVOLVIMENTO
- estimular, apoiar e investir na organização rural, como instrumento vital ao desenvolvimento rural do Estado;
- participar da definição e execução de políticas, que busquem mais equilíbrio entre a oferta e a procura de insumos e alimentos essenciais a população do Estado;
- implementar o Programa de Manejo e Conservação de Solo e Agua do Estado;
- prestar serviço extenção rural e atendimento dos comunidade rural;
- prestar serviço consolidar a privatização grãos voltada a grande produção;
- coordenar os serviços de motomecanização voltados para atendimento de pequenos produtores rurais e, especial, no
Programa de Manejo e Conservação do Solo Agua;
- participar efetivamente no processo de capitalização setor rural pelos programas Terra Viva, Fronteiras Futuro, Novilho
Precoce, Leitão Ouro e Parque Produtor;
-implementar o Programa Troca x Troca de sementes aos pequenos produtores assentados e a todas as comunidades indígenas do Estado;
- promover a regularização fundiária, através da titulação de áreas devolutas ocupadas, da identificação e da separação de áreas devolutas de domínio privado, através de ações discricionárias administrativas;
- apoiar a reforma agrária e a programas de assentamento e colonização patrocinados, em conjunto ou isoladamente, pelos
Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos nacionais e internacionais;
- promover o combate e o controle das enfermidades dos animais e das doenças e pragas vegetais;
- executar os serviços de inspeção de produtos de origem animal e seus subprodutos;
- operar o controle de insumos agropecuários no trânsito e no comércio.
TURISMO, INDUSTRIA E COMERCIO
- incentivar os projetos industriais, visando a transformação de matérias-primas produzidas no Estado;
- oferecer condições favoráveis ao incremento das relações comerciais do Estado com os países vizinhos, dentro da filosofia do
MERCOSUL;
- divulgar o potencial existente no Estado para exploração agroindustrial, mineral, turística e comercial;
- viabilizar, através de pesquisas, o conhecimento das reservas minerais existentes;
- coordenar e exercer a política de fomento a projetos públicos e privados de interesse ao desenvolvimento do setor;
- promover o Registro do Comércio, bem como o controle das atividades de Metrologia e normalização legal;
- permitir a execução de ações capazes de operacionalizar uma política de desenvolvimento econômico para o Estado.
MEIO AMBIENTE
- propor e promover através de ordenamentos a Política
Estadual de Proteção Ambiental;
- promover a educação ambiental da população, a nível escolar e comunitário, quanto a conservação dos recursos naturais;
- promover a "1ª Conferência do Meio-Ambiente de Mato Grosso do Sul", com a participação das organizações governamentais e não governamentais;
- exercer as atividades de fiscalização e proteção a fauna, flora terrestre e aquática, recursos hídricos e solo;
- realizar estudos e levantamentos, visando estabelecer proposições técnicas de manejo biológico das espécies;
- assegurar a conservação e/ou recuperação de matas ciliares;
- promover, com as corporações policiais e órgãos especializados, ações de fiscalização necessárias a preservação do meio ambiente;
- promover e avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente em bacias hidrográficas;
- realizar o planejamento ambiental de sistemas urbanos, agroecossistemas e sistemas naturais sob pressão antrópica;
- realizar o monitoramento da qualidade das águas e o enquadramento dos recursos hídricos do Estado.
SANEAMENTO
- formular a política de saneamento básico do Estado de Mato Grosso do Sul;
- administrar, operar e manter mediante contratos com entidades públicas, federais ou municipais, serviços de água e esgoto por elas implantadas, bem como aprimorar os sistemas operacionais e de apoio;
- promover estudos sobre recursos hídricos do Estado, com meios próprios ou oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, relacionadas com projetos de serviços de água e de esgoto sanitário;
- praticar medidas, no sentido de evitar poluição de mananciais situados na área de sua jurisdição, observada a competência de outros órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual.
TRANSPORTE
- promover a construção de infra-estrutura de transportes;
- atuar em conjunto com outras Secretarias de Estado na implantação de estradas com características e potenciais ecológicos, paisagísticos, cultural e recreativo;
- integrar o governo com os municípios, visando a construção, conservação e restauração das malhas rodoviárias estaduais e municipais, além de rodovias vicinais para o escoamento da produção, através de Consórcio Intermunicipal;
- promover, aprovar e executar estudos e projetos de engenharia, destinados a obras de construção, restauração e conservação, além de planejar, normatizar e fiscalizar o trânsito e o tráfego nas rodovias estaduais, mantendo o policiamento adequado, para proporcionar a segurança do usuário;
- implantar e pavimentar rodovias, visando integrar a rede de transporte estadual com os principais corredores de escoamento e exportação da produção;
- viabilizar a implantação do sistema intermodal de transporte no Estado, melhorando e facilitando o escoamento da produção e racionalizando e reduzindo os custos de transporte;
- autorizar a construção de acessos, bem como ocupação e utilização do leito e faixa de domínio das estradas;
- promover um amplo programa de ligações rodoviárias, objetivando a integração dos municípios e distritos, melhorando o escoamento da produção para os centros consumidores, integrando a malha rodoviária;
- consignar recursos para o atendimento dos precatórios judiciais oriundos de demanda trabalhista dos servidores do
Departamento de Estradas de Rodagem de MS - DERSUL, que determinou o pagamento de Unidade Referencial de Preços - URP, conforme processo do Tribunal Superior do Trabalho nº RR 45.975/92.
ENERGIA ELETRICA
- desenvolver pesquisas, estudos, planejamento, exploração da produção, transformação, transporte, armazenamento, distribuição e comércio de energia, em qualquer das suas formas, de combustíveis e de outras matérias-primas energéticas;
- construção de usinas hidrelétricas e termelétricas, com a finalidade de dotar o Estado de infra-estrutura de energia confiável e em condições de dar o necessário suporte as atividades econômicas;
- construção e ampliação de linhas de transmissão e subestações com a finalidade de ampliar a rede pública dos centros urbanos;
- ampliar a rede de distribuição urbana, promovendo a implantação de padrões de baixa renda, melhorando a infra-estrutura sócio-
urbana de energia elétrica;
- incrementar a construção de rede de distribuição rural como forma de apoio a produção agropecuária, visando o bem estar e a fixação do homem no campo.
OBRAS PUBLICAS
- projetar, executar e fiscalizar, diretamente ou através de terceiros, obras de construção, adaptação e reparos, reforma de prédios públicos para órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundações instituídas pelo Poder Público;
- elaborar, executar e fiscalizar programas e projetos na área de saneamento ambiental, drenagem e canalização em áreas urbanas e combate a erosão.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
- representar, em caráter exclusivo, o Estado, judicial e extrajudicialmente;
- promover a defesa dos direitos e interesses do Estado;
- promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa do Estado;
- prestar consulta e assessoramento jurídico aos municípios e orientação quanto a elaboração das leis complementares e ordinárias.
MINISTERIO PUBLICO
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas a sua garantia;
- promover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
DEFENSORIA PUBLICA
- prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial Aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instancias, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal;
- assegurar o pleno exercício dos direitos constitucionais dos cidadãos;
- promover a ampla defesa dos direitos do consumidor, das vítimas da violência e seus familiares, do revel e do acusado que não constituir advogado;
- promover ação civil pública, representando associações que incluam dentro de suas finalidades a proteção do meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos e que, por insuficiência comprovada de recursos não possam arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatível com sua finalidade.
CASA CIVIL
- desenvolver as ações políticas do Governo, visando a integração com todos os segmentos da sociedade, analisando reivindicações que atendam as reais necessidades nos assuntos relacionados a representação política, social e econômica, bem como assessoramento e atendimento ao Governador do Estado;
- administrar e assegurar a harmonia com o meio ambiente, preservando o equilíbrio ecológico e promover a manutenção dos
"habitat" nas áreas dos Parque das Nações Indígenas e do
Trabalhador, na reserva ecológica do Parque dos Poderes e no Jardim
Botânico.
GABINETE MILITAR
- exercer atividades relacionadas a segurança pessoal do Governador e Vice-Governador do Estado, no que se refere a vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e residência;
- coordenar as atividades relacionadas a operação, manutenção das aeronaves da Administração Pública Estadual, e dos veículos de transporte do Governador e Vice-Governador;
- promover o controle, a operação e a manutenção dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações da Governadoria;
- ampliar o sistema dos mecanismos de policiamento ostensivo nas diversas variáveis, adequando-o as necessidades do Complexo do
Parque dos Poderes;
- Intermediar os contatos preliminares entre comitivas militares e Chefe do Executivo, por ocasião de visitas oficiais ao Estado.
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
- desempenhar atividades de controle interno da administração financeira, patrimonial, execução orçamentária e contábil dos
Orgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO
Seção I
Das Diretrizes da Administração Pública Estadual
Art. 2
Art. 165
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 19
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção II
Das Diretrizes Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 198
Art. 17
Art. 18
Seção III
Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
Art. 19
Seção IV
Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária
Art. 20
Art. 21
Seção V
Das Disposições Sobre as Despesas Com Pessoal e Encargos
Art. 22
Seção VI
Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de
Art. 23
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 38
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.