Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.521/1994

Torna obrigatória a implantação de acomodações especiais nos hospitais da rede pública e privada às pessoas paraplégicas e tetraplégicas.

LEI Nº 1.521, DE 18 DE JULHO DE 1994.

Torna obrigatória a implantação de acomodações especiais nos hospitais da rede pública e privada às pessoas paraplégicas e tetraplégicas.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a adaptarem acomodações especiais as pessoas paraplégicas e tetraplégicas.

Art. 2º O Governador do Estado deverá, no prazo de 60

(sessenta) dias, regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de julho de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.