Lei Ordinária nº 1.542/1994
Isenta de pagamento de passagem em transporte coletivo intermunicipal, no território de Mato Grosso do Sul, o idoso com idade acima de 65 anos, e dá outras providências.
LEI Nº 1.542, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994.
Isenta de pagamento de passagem em transporte coletivo intermunicipal, no território de Mato Grosso do Sul, o idoso com idade acima de 65 anos, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Revogada pela Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento de pagamento de passagem em transporte coletivo intermunicipal, no território sul-mato-grossense, todo o idoso com idade acima de 65 anos.
Parágrafo único. Para obter o benefício previsto neste artigo, o idoso terá que comprovar residência neste Estado, bem como apresentar documento comprovando sua idade.
Art. 2º A isenção, prevista no art. 1º, fica extensiva a todo território sul-mato-grossense.
Art. 3º Ao Poder Executivo caberá regulamentar, bem como fiscalizar tal benefício em conformidade com o art. 1º
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de novembro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4086/2011 de 20/09/2011
Decreto nº 8364/1995 de 06/10/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.