Lei Ordinária nº 1.549/1994
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da União, para financiamento do Projeto de Manejo e Conservação de Recursos Naturais do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 1.549, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da União, para financiamento do Projeto de Manejo e Conservação de Recursos Naturais do Estado e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a realizar operações de crédito externo junto ao Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o limite de US$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de dólares norte-
americanos), com garantia da União, para financiamento do Projeto de Manejo e Conservação de Recursos Naturais de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. As operações de crédito de que trata este artigo
subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas operacionais do BIRD.
Art. 2º As operações de crédito realizadas com base nesta Lei, fica o Poder Executivo Estadual a prestar contragarantias à União, mediante o oferecimento de quotas de receitas próprias ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I, "a" e II, do artigo
159 da Constituição Federal, bem como outras em direito admitidas.
Art. 3º Para realização das operações de crédito previstas nesta
Lei, fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul comprometido a oferecer contrapartida no valor equivalente ao valor financiado pelo BIRD, até o limite de US$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de dólares norte-americanos).
Art. 4º O Poder Executivo fará incluir no seu orçamento, em cada exercício, dotações suficientes a contrapartida, à amortização de principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de dezembro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1571/1995 de 20/04/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.