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Lei Ordinária nº 1.552/1994

Dispõe sobre a autorização de valores decorrentes de direitos financeiros devidos a servidor do Estado, e dá outras providências.

LEI Nº 1.552, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a autorização de valores decorrentes de direitos financeiros devidos a servidor do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.390, de 14 de dezembro de 1.994.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As parcelas relativas a direitos financeiros devidos ao servidor da administração direta, das autarquias e das fundações do

Estado serão pagas em valores atualizados, quando o crédito ocorrer após o início da data de vigência do benefício ou este for decorrente de direito já deferido ou cuja validade para o pagamento estiver fixada em lei ou regulamento.

§ 1º A atualização se fará mediante o pagamento da (s) parcela (s)

com base no valor do vencimento, da vantagem ou da remuneração vigente no mês de liberação do crédito.

§ 2º Não sofrerá atualização o crédito efetuado até o quinto dia útil do mês imediatamente seguinte ao de referência do pagamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ressarcimentos decorrentes de penalidades ou à percepção de vantagens quando, comprovadamente, for verificado que houve má-fé ou dolo na sua concessão ou pagamento.

Art. 2º Os direitos cuja percepção depender de requerimento do servidor e de análise prévia para seu deferimento, serão atualizados, se o pagamento não for realizado até 90 (noventa) dias após a data da entrada no Protocolo do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se direitos os vencimentos, os soldos, os proventos, as pensões, as vantagens pessoais e as inerentes ao exercício do cargo ou função, o adicional por tempo de serviço, a gratificação natalina, o abono de férias e outras definidas em ato do Governador do Estado.

Art. 4º As reposições e indenizações ao Erário Público serão efetivadas em valores atualizados, descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração, provento ou pensão, e fixadas em percentual sobre o valor recebido mensalmente.

Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos direitos requeridos perante o Poder Judiciário Estadual ou Federal e que dependam de sentença judiciária, os quais ficam submetidos às disposições do artigo 100, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A ressalva a que se refere este artigo é extensiva aos requerimentos, na esfera administrativa, cujos direitos requeridos sejam de mesma natureza, iguais ou similares aos casos pendentes de decisão judicial.

Art. 6º Não serão abrangidos por esta Lei os direitos deferidos e pagos e os descontos determinados até a vigência desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de dezembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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