Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.556/1994

Altera o artigo 9º, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, e dá outras providências.

LEI Nº 1.556, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

Altera o artigo 9º, da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1991, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.935, de 21 de dezembro de 1994, página 1. Revogada pela Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, art. 90.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 9º, da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Compete ao Gabinete Militar:

I - a coordenação das atividades relacionadas a operação, manutenção de aeronaves da Administração Pública Estadual, e dos veículos de transporte do Governador e do Vice-Governador;

II - as atividades relacionadas a segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador, vigilância e guarda de seus locais de trabalho e de residências;

III - o ex-Governador, no período imediatamente após o seu mandato, tem direito a segurança pessoal, com uma equipe de no máximo 4 (quatro) pessoas;

IV - os integrantes da segurança do ex-Governador serão do Gabinete Militar, que poderá, se for o caso, requisitá-los a Secretaria de Estado de Segurança Pública e mediante escolha do ex-Governador;

V - o controle, a operação e a manutenção dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações da Governadoria".

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de dezembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1140/1991 de 07/05/1991