Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.559/1994

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.[

LEI Nº 1.559, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.[

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 3.940, de 28 de dezembro de 1994.

.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder

Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II - DOS ORGAOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$

901.789.700,00 (novecentos e um milhões e setecentos e oitenta e nove mil e setecentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte

desdobramento:

R$ 1,00

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 563.514.500 122.318.700 685.833.200

Receita Tributária 424.900.000 - 424.900.000

Receita de Contribuição - 31.821.900 31.821.900

Receita Patrimonial 800.000 15.210.000 16.010.000

Receita Agropecuária 119.300 119.300

Receita Industrial 12.000 12.000

Receita de Serviços - 36.972.400 36.972.400

Transferencias Correntes 28.214.500 29.987.300 158.201.800

Outras Receitas Correntes 9.600.000 8.195.800 17.795.800

RECEITAS DE CAPITAL 76.783.100 139.173.400 215.956.500

Operações de Crédito 25.000.000 5.400.000 30.400.000

Alienação de Bens 900.000 612.400 1.512.400

Amortização de Empréstimos - 1.204.300 1.204.300

Transferências de Capital 50.883.100 131.956.700 182.839.800

RECEITA TOTAL 640.297.600 261.492.100 901.789.700

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 788.418.800,00 (setecentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e dezoito mil e oitocentos

reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 113.370.900,00

(cento e treze milhões, trezentos e setenta mil e novecentos

reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONOMICA R$ 1,00

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 534.628.600 97.083.200 640.711.800

Despesas de Capital 244.785.200 16.287.700 261.072.900

Reserva de Contingência 5.000 - 5.000

TOTAL 788.418.800 113.370.900 901.789.700

DESPESA POR ORGAO R$ 1,00

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

PODER LEGISLATIVO

Assembléia legislativa 24.345.000 - 24.345.000

Tribunal de Contas 12.175.000 64.000 12.229.000

PODER JUDICIARIO

Tribunal de Justiça 31.805.000 192.000 31.997.000

MINISTERIO PUBLICO

Procuradoria Geral de

Justiça 12.175.000 - 12.175.000

PODER EXECUTIVO

Secretaria de Estado para

Assuntos da Casa Civil 6.109.800 1.198.000 7.307.800

Gabinete Militar 494.800 - 494.800

Secretaria de Estado de

Comunicação 9.075.300 - 9.075.300

Auditoria Geral do Estado 317.700 - 317.700

Procuradoria Geral do

Estado 1.012.900 823.600 1.836.500

Procuradoria Geral da

Defensoria Pública 6.769.600 - 6.769.600

Secretaria de Estado de

Planejamento e de Ciência e Tecnologia 12.251.000 - 12.251.000

Secretaria de Estado de

Fazenda 29.735.200 500.100 30.235.300

Secretaria de Estado de

Administração 6.895.500 42.094.000 48.989.500

Secretaria de Estado de

Educação 154.124.400 4.836.400 158.960.800

Secretaria de Estado de

Justiça e Trabalho 5.633.400 2.023.000 7.656.400

Secretaria de Estado de

Saúde 12.168.600 25.329.600 37.498.200

Secretaria de Estado do

Meio Ambiente 8.794.300 1.040.000 9.834.300

Secretaria de Estado de

Segurança Pública 36.462.700 24.182.000 60.644.700

Secretaria de Estado de

Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Agrário 15.487.000 16.237.500 31.724.500

Secretaria de Estado de

Turismo, Indústria e Co-

mércio 754.700 2.714.500 3.469.200

Secretaria de Estado de

Obras Públicas 51.198.400 102.835.400 154.033.800

Secretaria de Estado de

Habitação e Desenvolvi-

mento Urbano 11.198.400 36.955.000 48.153.400

Secretaria de Estado de

Cultura 1.095.300 477.000 1.572.300

Encargos Gerais do Estado 190.213.600 - 190.213.600

SUB-TOTAL 640.292.600 261.492.100 901.784.700

Reserva de Contingência 5.000 - 5.000

TOTAL 640.297.600 261.492.100 901.789.700

III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA

MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, e fixado em R$

117.450.000,00 (cento e dezessete milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

FONTES DE FINANCAMENTO DOS INVESTIMENTOS

Recursos Próprios 52.642.900

- Diretamente Arrecadados 20.662.600

- Convênios Diversos 31.980.300

Recursos para Aumento do Patrimônio 64.807.100

- Do Tesouro 300

- Operações de Crédito 64.806.800

TOTAL 117.450.000

IV - DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores a que se refere esta Lei, através da incorporação da inflação ocorrida no período de julho a dezembro do corrente exercício, na forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 1.520 , de 12 de julho de 1994.

Art. 9º Em cumprimento as disposições contidas no art. 29 da Lei nº 1.520 de 12 de julho de 1994, o Poder Executivo publicará a Lei

Orçamentária Anual com seus anexos, devidamente corrigidos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1995, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta

por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, após a atualização de que trata o art. 43, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do u 1, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17

de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo a abertura de créditos

suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados a cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

III - a conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por Lei específica;

IV - destinados ao atendimento do art. 27 da Lei Estadual nº 1.520 , de 12 de julho de 1994.

Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no "caput" e

Parágrafo único. do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.