Lei Ordinária nº 1.571/1995
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-
LEI Nº 1.571, DE 20 DE ABRIL DE 1995.
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-
BIRD, com garantia da União, para financiamento do Projeto de
Manejo e Conservação de Recursos Naturais do Estado e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE.
MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a realizar operações de crédito externo junto ao Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD, até o limite de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares norte-
americanos), com garantia da União, para financiamento do Projeto de Manejo e Conservação de Recursos Naturais de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. As operações de crédito de que trata este artigo
subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas operacionais do BIRD.
Art. 2º As operações de crédito realizadas com base nesta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar contragarantias a
União, mediante o oferecimento de quotas de receitas próprias ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I, "a" e II, do artigo 159, da Constituição Federal, bem como outras em direito admitidas.
Art. 3º Para realização das operações de crédito previstas nesta
Lei, fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul comprometido a oferecer contrapartida até o limite de US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Art. 4º Fica autorizada a criação na Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário da Linha de Apoio
Financeiro, integrante do Projeto de Manejo e Conservação dos
Recursos Naturais de Mato Grosso do Sul, destinada a apoiar financeiramente, sob forma de subvenções as associações de produtores, aos beneficiários individuais e/ou grupais, visando incentivar a adoção de práticas conservacionistas em microbacias hidrográficas abrangidas pelo Projeto.
Art. 5º A Linha de Apoio Financeiro será constituída de:
I - recursos oriundos do financiamento a ser obtido junto ao BIRD, correspondendo no mínimo a 50% (cinquenta por cento) do valor financiado, ficando limitado a US$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de dólares norte-americanos), por um período de cinco anos;
II - recursos transferidos do orçamento do Estado, correspondendo a contrapartida contratual a que se obrigará o Estado de Mato Grosso do Sul, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da linha de Apoio Financeiro, por um período de cinco anos a partir da assinatura do contrato com o BIRD.
Art. 6º A Linha de Apoio Financeiro terá caráter transitório,
extinguindo-se automaticamente com a conclusão do Projeto.
Art. 7º A concessão das subvenções financeiras, previstas na Linha de Apoio Financeiro dar-se-á mediante o atendimento das Normas estabelecidas no Manual Operativo do Projeto e da Linha de Apoio
Financeiro, além do Termo de Compromisso firmado pelo beneficiário.
Art. 8º Caberá a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário a elaboração do Manual Operativo do Projeto e da Linha de Apoio Financeiro de comum acordo com o BIRD, no qual deverá constar, entre outros:
I - forma de seleção e de cadastramento das microbacias hidrográficas;
II - limites para concessão de subvenções financeiras aos produtores ou respectivos grupos;
III - critérios para a classificação do produtor rural e do respectivo grupo nas categorias de pequeno, médio e grande, para fins de concessão das subvenções;
IV - obrigações a que deverão se sujeitar os produtores rurais para o recebimento das subvenções financeiras, visando assegurar a continuidade da adoção de práticas conservacionistas, bem como o uso normal dos equipamentos, de forma a atender ao interesse comunitário.
Art. 9º As subvenções financeiras cobrirão parte dos dispêndios efetuados pelos beneficiários com os seguintes limites máximos
efetuados:
I - 100% (cem por cento) para mudas nativas, sementes para adubação verde, plano individual da propriedade e assistência técnica comunitária;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) para mudas exóticas e até
70% (setenta por cento) para aquisição de máquinas, equipamentos, calcário, serviços de terraceamento mecânico, construção de cercas, açudes, abastecedor comunitário, assim como outros equipamentos, máquinas e insumos necessários para atingir os objetivos do
Projeto, como meio de facilitar a adoção de técnicas conservacionistas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais nos limites estabelecidos nos artigos 1º e 3º desta Lei, destinados a implementação do Programa.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.549 , de 13 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de abril de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1549/1994 de 13/12/1994