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Lei Ordinária nº 1.571/1995

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-

LEI Nº 1.571, DE 20 DE ABRIL DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-

BIRD, com garantia da União, para financiamento do Projeto de

Manejo e Conservação de Recursos Naturais do Estado e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE.

MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a realizar operações de crédito externo junto ao Banco

Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD, até o limite de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares norte-

americanos), com garantia da União, para financiamento do Projeto de Manejo e Conservação de Recursos Naturais de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata este artigo

subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas operacionais do BIRD.

Art. 2º As operações de crédito realizadas com base nesta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar contragarantias a

União, mediante o oferecimento de quotas de receitas próprias ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I, "a" e II, do artigo 159, da Constituição Federal, bem como outras em direito admitidas.

Art. 3º Para realização das operações de crédito previstas nesta

Lei, fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul comprometido a oferecer contrapartida até o limite de US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Art. 4º Fica autorizada a criação na Secretaria de Estado de

Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário da Linha de Apoio

Financeiro, integrante do Projeto de Manejo e Conservação dos

Recursos Naturais de Mato Grosso do Sul, destinada a apoiar financeiramente, sob forma de subvenções as associações de produtores, aos beneficiários individuais e/ou grupais, visando incentivar a adoção de práticas conservacionistas em microbacias hidrográficas abrangidas pelo Projeto.

Art. 5º A Linha de Apoio Financeiro será constituída de:

I - recursos oriundos do financiamento a ser obtido junto ao BIRD, correspondendo no mínimo a 50% (cinquenta por cento) do valor financiado, ficando limitado a US$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de dólares norte-americanos), por um período de cinco anos;

II - recursos transferidos do orçamento do Estado, correspondendo a contrapartida contratual a que se obrigará o Estado de Mato Grosso do Sul, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da linha de Apoio Financeiro, por um período de cinco anos a partir da assinatura do contrato com o BIRD.

Art. 6º A Linha de Apoio Financeiro terá caráter transitório,

extinguindo-se automaticamente com a conclusão do Projeto.

Art. 7º A concessão das subvenções financeiras, previstas na Linha de Apoio Financeiro dar-se-á mediante o atendimento das Normas estabelecidas no Manual Operativo do Projeto e da Linha de Apoio

Financeiro, além do Termo de Compromisso firmado pelo beneficiário.

Art. 8º Caberá a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Agrário a elaboração do Manual Operativo do Projeto e da Linha de Apoio Financeiro de comum acordo com o BIRD, no qual deverá constar, entre outros:

I - forma de seleção e de cadastramento das microbacias hidrográficas;

II - limites para concessão de subvenções financeiras aos produtores ou respectivos grupos;

III - critérios para a classificação do produtor rural e do respectivo grupo nas categorias de pequeno, médio e grande, para fins de concessão das subvenções;

IV - obrigações a que deverão se sujeitar os produtores rurais para o recebimento das subvenções financeiras, visando assegurar a continuidade da adoção de práticas conservacionistas, bem como o uso normal dos equipamentos, de forma a atender ao interesse comunitário.

Art. 9º As subvenções financeiras cobrirão parte dos dispêndios efetuados pelos beneficiários com os seguintes limites máximos

efetuados:

I - 100% (cem por cento) para mudas nativas, sementes para adubação verde, plano individual da propriedade e assistência técnica comunitária;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) para mudas exóticas e até

70% (setenta por cento) para aquisição de máquinas, equipamentos, calcário, serviços de terraceamento mecânico, construção de cercas, açudes, abastecedor comunitário, assim como outros equipamentos, máquinas e insumos necessários para atingir os objetivos do

Projeto, como meio de facilitar a adoção de técnicas conservacionistas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais nos limites estabelecidos nos artigos 1º e 3º desta Lei, destinados a implementação do Programa.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.549 , de 13 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de abril de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1549/1994 de 13/12/1994