Lei Ordinária nº 1.589/1995
Dispõe sobre o cadastramento do produtor rural, sobre a Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino e dá outras providências.
LEI Nº 1.589, DE 17 DE JULHO DE 1995.
Dispõe sobre o cadastramento do produtor rural, sobre a Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.079, de 18 de julho de 1995. OBS: Ver art. 3º da Lei nº 1.675, de 4 de julho de 1996.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, obedecerão ao disciplinamento desta Lei os controles administrativos relativos aos:
I - Cadastro da Agropecuária - CAP e à Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
II - Cadastro Sanitário Animal e ao Controle Sanitário Animal, perante o Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO.
Parágrafo único. Os cadastros referidos neste artigo deverão ser unificados pelos órgãos estatais que os administram.
Art. 2º Estão obrigadas ao cadastramento e aos controles referidos no artigo anterior todas as pessoas naturais ou jurídicas que exercitem, cumulativa ou isoladamente, as atividades agrícolas, pecuárias e extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio.
§ 1º Havendo conveniência administrativa, poderão ser:
I - dispensadas de cadastramento determinadas pessoas, principalmente em função do exercício de atividade econômica:
a) de pequeno porte, ou de natureza eventual;
b) em área de assentamento rural;
II - inscritas em cadastro simplificado, ou sujeitas a controles simplificados, as pessoas alcançadas pelo disposto no inciso anterior.
§ 2º A ocorrência do benefício disposto no parágrafo anterior não exime a pessoa, contribuinte ou não, do cumprimento das:
I - demais obrigações tributárias;
II - obrigações relativas:
a) à vacinação de animais;
b) aos controles de animais e vegetais, visando à melhoria das espécies ou à erradicação de doença que os afetem;
c) à prestação de informações econômicas ou estatísticas de interesse de órgãos governamentais.
Art. 3º Observada a regulamentação própria, os valores relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos recebimentos e prestações de serviços dos estabelecimentos agropecuários e de extração vegetal poderão ser declarados na própria DAP, servindo, também, para apurar o valor adicionado das operações e prestações e os consequentes índices de participação dos Municípios no ICMS.
Art. 4º Os nascimentos de bovinos e bufalinos poderão ser declarados por estimativa junto ao Fisco e ao IAGRO, permitida a correção de eventuais diferenças quantitativas, nas respectivas declarações do exercício imediatamente seguinte, observadas as prescrições regulamentares.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e o IAGRO deverão padronizar os respectivos procedimentos relativos à fiscalização e ao controle dos produtos agropecuários, de forma a se evitar normas e procedimentos diferentes ou divergentes, para as mesmas situações.
§ 1º Tratando-se de atividade pecuária, a padronização dos procedimentos do Fisco levará em conta, no mínimo:
I - a preferência pela análise do peso dos animais, especialmente em função da sua desatinação para o abate, em substituição ao critério da idade (era);
II - que a fiscalização da posse, propriedade ou circulação de gado bovino até dois anos de idade (gado magro) exceto nas regiões de fronteiras Internacionais e nos casos de gado para o abate precoce, tenha por finalidade, somente:
a) os efetivos controles sanitários e estatísticos do rebanho;
b) a obtenção do valor adicionado das operações, destinado ao cálculo do índice de participação dos Municípios no ICMS;
III - as compensações cabíveis, se for o caso, por sexo, idade ou peso dos animais, exceto quanto àqueles prontos para o abate, nos casos de transferência internas e desde que, alternativamente, os estabelecimentos remetente e destinatário:
a) estejam localizados no mesmo Município;
b) sejam contíguos, localizados ou não na área de um mesmo Município;
c) se situem proximadamente um do outro, até a distância que o regulamento fixar.
§ 2º A movimentação de animais destinados à reprodução ou à produção de leite deverá ser acompanhada de atestado próprio, fornecido por técnico do IAGRO.
§ 3º Presume-se como destinadas ao abate as saídas de vacas e touros sem o atestado referido no parágrafo anterior.
§ 4º O disposto neste artigo não exime o contribuinte ou o responsável do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 6º Observado o disposto no art, 4º, são de inteira e exclusiva responsabilidade do produtor declarante as informações relativas a nascimentos, perecimentos e estoques finais de cada exercício.
Art. 7º Fica instituída a declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino, modelo anexo, para o ajustamento ou correção dos estoques de animais, declarados até o ano base de 1994, exercício de 1995, perante o Fisco e o IAGRO.
§ 1º A declaração referida neste artigo deverá ser apresentada, também, pelos produtores rurais:
I - omissos quanto à entrega da declaração do seu movimento econômico, ou inadiplentes quanto às vacinações regulamentares;
II - possuidores de animais bovinos e que ainda não tenham secadastrado nos órgãos competentes, hipóteses que será acompanhada da DAP e do documento exigido pelo IAGRO.
§ 2º A apresentação da declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino, prazo regulamentar, produz, ainda, os seguintes efeitos:
I - a anistia das multas incidentes sobre as infrações relativas a diferenças entre estoques corrigidos, nos termos do disposto no caput, e aqueles anteriormente declarados ao Fisco e ao IAGRO.
II - o reconhecimento de que os estoques ficaram plenamente regularizados desde 1º de janeiro de 1995.
§ 3º Omitida a entrega da declaração Retificadora e constatadas divergências entre os estoques anteriormente declarados ao Fisco e ao IAGRO, serão considerados como estoques efetivos, para os fins fiscais e de regularização sanitária, aqueles constantes nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, observado, no que couber, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º O IAGRO fixará normas e prazos para a vacinação dos animais que, com base na retificação procedida, excederem às quantidades daqueles sob controle sanitário.
Art. 8º As normas relativas ao cadastramento junto ao Fisco e ao IAGRO, bem como a prestação de informações ou à entrega de declarações, aos órgãos referidos no art, 1º, deverão merecer ampla divulgação para o pleno conhecimento dos produtores agropecuários e facilitação do cumprimento das suas prescrições.
Art. 9º O art. 4º da Lei nº 1.479 , de 3 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os benefício disciplinados por esta Lei ficam limitados e condicionados:
I - aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorrido até 31 de dezembro de 1993;
II - à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares, durante todo o tempo de duração da forma excepcional de liquidação de débitos abrangida por esta Lei".
Art. 10. Ficam:
I - dispensadas as cobranças:
a) de impostos e taxas de valores iguais ou inferiores a cinquenta por cento do valor de uma Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, vigente na data em que o tributo deva ser pago;
b) da taxa identificada na tabela "B", item 32, subitem 32.2 (segundas vias da Carteira de Identidade Civil), a que se refere o art. 144 do Código Tributário Estadual;
II - remitidos os débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de maio de 1995, cujos valores não tenham ultrapassado a setenta UFERMS.
§ 1º A remissão referida no inc. II aplica-se, também, aos saldos devedores e resíduos de parcelamento, aplicando-se ao caso o valor da UFERMS vigente na data do pagamento da última parcela.
§ 2º Ficam homologadas as dispensas da cobrança dos valores referidos no inc. I, realizadas até esta data, com base na autorização contida no Decreto Legislativo nº 198 , de 20 de setembro de 1994.
Art. 11. Os regulamentos dos órgão estaduais referidos no art. 1º disciplinarão, isolada ou conjuntamente:
I - as normas complementares relativas ao cadastramento e às situações que, de qualquer forma, possam provocar alterações, baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição cadastral;
II - os prazos para a entrega das declarações anuais ou periódicas, bem como da Declaração Corretiva de Rebanho Bovino e Bufalino referida no art. 7º;
III - outras situações envolvendo a matéria tratada nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de julho de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3983/2010 de 16/12/2010
Lei Ordinária nº 2096/2000 de 15/05/2000
Lei Ordinária nº 1675/1996 de 04/07/1996
Lei Ordinária nº 1649/1996 de 02/01/1996
Decreto nº 8354/1995 de 22/09/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1479/1994 de 03/02/1994