Lei Ordinária nº 1.590/1995
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1996, e dá outras providências.
LEI Nº 1.590, DE 19 DE JULHO DE 1995.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1996, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de
Mato Grosso do Sul para o exercício de 1996, compreendendo o disposto no u 4º do art. 160 da Constituição Estadual , atendendo:
I - as diretrizes da Administração Pública Estadual;
II - as orientações para os orçamentos anuais do Estado, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
III - aos limites para elaboração das propostas orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;
IV - às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
V - às disposições sobre as despesas com pessoal e Encargos;
VI - às despesas decorrentes débitos de precatórios.
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO
Seção I Das Diretrizes da Administração Pública Estadual
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual deverá atender ao disposto nos
Art. 159 , 161, 165, 198 e artigo 42 do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, todos da Constituição
Estadual e quanto a forma dará destaque a classificação funcional programática e as dotações serão apresentadas rigorosamente ao nível exigido pela Lei 4.320 , de 17 de março de 1964, bem como observar as seguintes diretrizes:
I - Desenvolver e estimular programas, ações/atividades que visam combater à pobreza, à fome e ao desemprego, bem como o valorização do trabalho e a promoção da garantia dos direitos e deveres das crianças, dos adolescentes e dos excluídos;
II - Propiciar a melhoria do desenvolvimento econômico-social para o atendimentos das necessidades básicas da população nas áreas de:
Educação, Saúde, Habitação, Saneamento Básico, Segurança Pública, Energia e outras;
III - Apoiar e incentivar a produção e o desenvolvimento auto-
sustentado do setor agropecuário, incentivando o uso adequado do solo, a melhoria genética do rebanho bovino, a preservação do meio ambiente e viabilizando a criação de agroindústrias no Estado;
IV - Encaminhar a modernização da infra-estrutura básica nas
áreas: agropecuária, saúde, industrial, comercial, de transporte e de turismo, favorecendo a integração econômica inter-regional, interestadual e internacional, propiciando deste modo o desenvolvimento do Estado;
V - Estimular a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
VI - Promover a adequação e otimização da máquina administrativa,
utilizando-se dos meios disponíveis, objetivando a melhoria do sistema de arrecadação e dos serviços prestados e implantando o sistema informatizado de fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária.
VII - Incentivar programas voltados para preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
VIII - Desenvolver ações em Ciência e Tecnologia, através da pesquisa e da difusão que propiciem a alavancagem científica e tecnológica do Estado, visando suprir suas carências e buscando sua competitividade a nível nacional e internacional;
IX - Apoiar e promover o desenvolvimento de projetos estratégicos visando o atendimento das peculiaridade das micro-regiões
homogêneas do Estado;
X - Desencadear e apoiar ações com vistas a ampliar as oportunidades de trabalho, aumento de emprego e geração de rendas;
XI - Apoiar e promover estudos e pesquisas para a instrumentalização, acompanhamento e avaliação das ações que visem ao aprimoramento e à melhoria da qualidade e da produtividade, tanto na produção de bens, quanto na prestação de serviços dos órgãos públicos e das empresas privadas;
XII - Fomentar programas, projetos e ações que visem a captação de recursos financeiros internos e externos, através de parcerias buscando minimizar os efeitos do endividamento do Estado;
XIII - Apoiar e incentivar ações que visem o incremento do turismo e difusão das potencialidades naturais do Estado;
XIV - Implementar Programas de Manejo e Conservação de Solo, dispensando tratamento especial aos Assentamento Rurais;
XV - VETADO.
Parágrafo único. Na fixação de despesas e estimativas de receitas, a Lei Orçamentária de receitas, a Lei Orçamentária observará as seguintes prioridades e estratégias para criação de empregos no âmbito do Estado.
I - Prioridade de investimentos em áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - VETADO;
IV - Apoiar o assentamento de pequenos produtores rurais, com crédito, capacitação, assistência técnica, pesquisa e infra-
estrutura social e produtiva;
V - Implementar um programa e apoiar a cooperativa no meio urbano e rural;
VI - Distinguir no apoio ao setor agrícola, os seguintes
segmentos: Agricultura Empresarial/Agricultura familiar/Agricultura
de transição;
VII - Canalizar os investimentos e o crédito público para setores geradores de emprego diretos e indiretos, tais como: Construção
Civil, com ênfase da habitação popular, saneamento básico, agriculturas, turismo, transporte;
VIII - Apoiar as iniciativas de entidades sindicais e populares, com convênios e parcerias, para incentivar a educação básica, a profissionalização e o resgate do valor da cidadania;
IX - Criar programas governamentais de assistência técnica e pesquisa, direcionando-se para a geração de emprego e renda;
X - Assegurar as fontes de recursos e sua descentralização que garantam a melhoria no atendimento da saúde, incentivando mecanismos de controle social dos gastos nesta área, bem como cumprindo a Lei 808 de 19/09/1990;
XI - Retomar uma política de construção de habitação popular com realização de programas descentralizados, através dos municípios, em parcerias com entidades da sociedade civil sob controle social;
XII - VETADO;
XIII - VETADO;
XIV - Privilegiar e incentivar os municípios para que privilegiem os micros e pequenos produtores locais na aquisição de produtos da merenda escolar;
XV - Combate a fome e a recessão e evitar que pagamento da dívida pública acarretem perdas salariais ao funcionalismo e prejuízo a toda a sociedade.
Art. 3º A receita e a despesa serão orçadas a preços de junho de 1995.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a efetuar a correção dos valores contidos no Orçamento Geral do Estado, mediante a aplicação do índice de inflação do período de julho a dezembro de 1995, observados os seguintes critérios:
I - para a apuração da inflação nos meses de julho a novembro deverá ser utilizado o índice correspondente à variação do Indice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação
Getúlio Vargas - FGV/RJ, ou outro índice oficial, no caso de extinção deste;
II - para a projeção da inflação no mês de dezembro deverá ser utilizada a média aritmética dos índices de inflação nos meses de setembro, outubro e novembro de 1995, medidos de acordo com o estabelecimento no inciso anterior;
III - do índice apurado no período para a correção do orçamento, deverão ser desprezadas as decimais após a vírgula.
Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesas:
I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;
II - destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvados as relativa à reposição de bens sinistrados com perda total, às autorizadas nas leis que instituíram os fundos e às relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;
III - de Orgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da
Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor.
Art. 5º As despesas do custeio do próximo exercício, em relação as estimadas no presente exercício, não poderão ter aumento superior a variação do índice de inflação, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas.
Art. 6º E vedada na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades de Administração Indireta, para clubes e associações, executadas creches e escolas para atendimento
pré-escolar.
Art. 7º A despesa com transferências de recursos do Estado para
Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres, serão concretizados de acordo com o disposto no
Art. 154 da Constituição Estadual , sem prejuízo de comprovação, pelo beneficiado, de que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe, previstos nos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabe, previstos no art.
156, da Constituição Federal;
III - a receita tributária própria corresponde, no mínimo, a 2%
(dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;
IV - atende o disposto no art. 165, III, da Constituição Estadual e
Art. 212. de Constituição Federal, art. 37 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e inciso II do
Art. 1º da Lei Complementar Federal nº 82 de 27 de março de 1995.
u 1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
u 2º A comprovação de que trata este artigo será feita através da
Lei Orçamentária de 1996 e respectivos demonstrativos da execução orçamentária.
u 3º as antecipações de receita a municípios, pelo Tesouro
Estadual, ficam condicionadas à disponibilidade de recursos e comprovação da efetiva necessidade por parte do município beneficiário, para a execução de projetos de grande alcance social.
Art. 8º E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no
Art. 19 , da Constituição Federal e no u 2º do art. 176, da
Constituição Estadual .
Parágrafo único. Na hipótese ressalvada neste artigo, somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
Art. 9º A receita própria das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, será programada para atender, em ordem de prioridades, a gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e contrapartida de convênios e de financiamentos.
Art. 10. as despesas à conta de Investimentos em Regime de
Execução Especial poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispuser de referenciais para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.
Art. 11-VE TADO.
Seção II Das Diretrizes Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos
Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender a despesas de capital, após atendidas às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos arts. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das Contribuições Sociais a que se refere o u 1º do art. 181, da Constituição Estadual ;
II - das Receitas Próprias dos Orgãos, Entidades e Fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - de transferências de recursos do Tesouro Estadual;
IV - de convênios ou Transferências de recursos da União.
Art. 14. Na Lei Orçamento Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação
(projeto/atividade), indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - o orçamento a que pertence:
II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
1. DESPESAS CORRENTES
1.1. Pessoal e Encargos Sociais - atendimento de despesas com pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos, e pensionistas salário-família.
1.2. Juros e Encargos da Dívida - cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa.
1.3. Outras Despesas Correntes - atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
2. DESPESAS DE CAPITAL
2.1. Investimentos - recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias.
2.2. Amortização da Dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
2.3. Outras Despesas da Capital - atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
Art. 15. as despesas e as receitas dos Orçamento Fiscal e de
Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agragada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total e cada um dos orçamentos.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas do orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2º, u 1º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo à classificação estabelecidas no art. 14, II, desta Lei e de forma semelhante à prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art.
198, da Constituição Estadual ;
IV - por projetos ou atividades, aos quais serão integrados por título e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou a ação pública esperada, bem como quantificando e qualificando os recursos;
V - das despesas com pessoal e seus encargos, inclusive com inativos e pensionistas, da administração direta e fundacional, discriminadas por órgãos ou entidade.
Art. 17. O Orçamento de Investimentos, previsto no art. 160, u 4º, II, da Constituição Estadual , será apresentado para cada sociedade de Economia Mista, em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observadas as disposições contidas no art. 2º, desta Lei.
Seção III Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativos e
Judiciários e o Ministério Público
Art. 19. Para efeito do disposto nos arts. 56, 110 e 130 da
Constituição Estadual , ficam estipulados os seguintes limites percentuais da Receita Corrente do Estado, para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativos, Judiciário e do
Ministério Público:
I - PODER LEGISLATIVO Limite %
Assembléia Legislativa 6,20
Tribunal de Contas 3,10
II - PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justiça 8,10
III - MINISTERIO PUBLICO
Procuradoria Geral da Justiça 3,10
u 1º Entende-se por Receita Corrente do Estado para fins deste artigo, a receita do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, as transferências constitucionais aos Municípios e as Transferências da União, exceto as provenientes do Fundo de Participação dos
Estados - FPE.
u 2º O duodécimo estabelecido na Constituição Estadual , relativo à participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, será repassada até o dia 20 de cada mês, aplicando-se os limites percentuais estabelecidos neste artigo sobre a Receita
Corrente do Estado, efetivamente arrecadada no mês anterior ou
dividindo-se o total orçamentário por 12 (doze), prevalecendo o que for maior.
u 3º As diferenças apuradas entre o valor repassado e o valor devido, serão automaticamente compensadas nos mês subsequente, após a devida correção.
Seção IV Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária
Art. 20. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Seção V Das Disposições Sobre as Despesas Com Pessoal e Encargos
Art. 21. Para atendimento das Disposições contidas no inciso II,
Parágrafo único. do art. 158 da Constituição Estadual , fica o Poder
Executivo autorizado no decorrer da Execução Orçamentária a efetuar os ajustes necessários, desde que, aprovados por Lei específica.
Parágrafo único. Fica limitada as despesas com pessoal e encargos sociais ao disposto na Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.
Art. 22. O Poder Executivo publicará mensalmente, no Diário
Oficial da Estado, demonstrativo das despesas com pessoal e seus reflexos, discriminado por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Seção VI Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de
Precatórios Judiciários
Art. 23. Para atendimento ao prescrito no artigo III u 1º da
Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos débitos oriundos de Precatórios judiciários.
Seção VII Das Disposições Finais
Art. 24. as propostas de modificações no Projeto de Lei
Orçamentária Anual, a que se refere o art. 163, da Constituição
Estadual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as formações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 25. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentária, a nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, obedecendo à seguinte discriminação:
RECURSOS DO TESOURO
00 - Recursos Ordinários
01 - Quota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE
08 - Quota-parte do Salário Educação - Cota Estadual
12 - Convênios e Outras Transferências Federais
13 - Operações de Crédito Internas e Externas
17 - Quota-parte do Salário Educação - Cota Federal
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
40 - Recursos Diretamente Arrecadados
51 - Operações de Crédito Internas e Externas
81 - Convênios Diversos
83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro
Art. 26. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual à Assembléia Legislativa, deverá demonstrar a situação observada nos exercícios de 1993 e 1994 em relação aos limites a que se referem os arts. 158 e 165, III, da Constituição Estadual e
Art. 38 , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos do art. 37, e o parágrafo único do art. 38, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Art. 27. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da
Receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos
56, 11º e 130 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Estado, acumulado no exercício.
Art. 28. Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados atualizados conforme estabelece o art. 3º, desta Lei.
u 1º Conjuntamente com o Orçamento, a Secretaria de Estado de
Planejamento e de Ciência e Tecnologia, publicará os Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores devidamente corrigidos.
u 2º As alterações orçamentárias que não impliquem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Secretário de Estado de
Planejamento e de Ciência e Tecnologia, mediante alterações no
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de julho de 1995.
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO
Seção I
Das Diretrizes da Administração Pública Estadual
Art. 2
Art. 159
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 212
Art. 1
Art. 8
Art. 19
Art. 9
Art. 10
Seção II
Das Diretrizes Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção III
Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativos e
Art. 19
Seção IV
Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária
Art. 20
Seção V
Das Disposições Sobre as Despesas Com Pessoal e Encargos
Art. 21
Art. 22
Seção VI
Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de
Art. 23
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 38
Art. 27
Art. 28
Art. 29
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.