Lei Ordinária nº 1.591/1995
Institui, nas Escolas de 10 e 20 Graus da Rede Estadual, atividades
LEI Nº 1.591, DE 20 DE JULHO DE 1995.
Institui, nas Escolas de 10 e 20 Graus da Rede Estadual, atividades
extra-curriculares para a discussão de problemas sociais do Brasil e de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 4.082, de 21/07/1995
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, nas Escolas de 1º e 2º Graus da Rede Estadual, atividades extra-curriculares para a discussão de problemas sociais do Brasil e do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Diretoria de cada unidade escolar promoverá o programa do evento envolvendo alunos, pais, professores, congregando toda a comunidade escolar.
Art. 3º A Diretoria de cada unidade escolar reservará, com antecedência, no mínimo uma data por semestre para as atividades previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de julho de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.