Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.591/1995

Institui, nas Escolas de 10 e 20 Graus da Rede Estadual, atividades

LEI Nº 1.591, DE 20 DE JULHO DE 1995.

Institui, nas Escolas de 10 e 20 Graus da Rede Estadual, atividades

extra-curriculares para a discussão de problemas sociais do Brasil e de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 4.082, de 21/07/1995

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, nas Escolas de 1º e 2º Graus da Rede Estadual, atividades extra-curriculares para a discussão de problemas sociais do Brasil e do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Diretoria de cada unidade escolar promoverá o programa do evento envolvendo alunos, pais, professores, congregando toda a comunidade escolar.

Art. 3º A Diretoria de cada unidade escolar reservará, com antecedência, no mínimo uma data por semestre para as atividades previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de julho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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