Lei Ordinária nº 1.592/1995
Dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir a matéria Orientação
LEI Nº 1.592, DE 20 DE JULHO DE 1995.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir a matéria Orientação
Sexual nos currículos de 5ª a 6ª Séries de ensino fundamental das
Escolas Estaduais.
Publicada no Diário Oficial nº 4.082, de 21 de julho de 1995.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as Escolas Estaduais de Mato Grosso do Sul a adotar, nos currículos de 5ª a 6ª Séries do ensino fundamental, a matéria Orientação Sexual.
Art. 2º A Secretaria de Educação formulará os currículos, sob a orientação de profissionais especializados em sexologia.
Art. 3º As Escolas da Rede Estadual deverão, em um ano da vigência desta Lei, sob a supervisão de especialista da Secretaria de Estado de Educação, estar aparelhadas para a implantação da matéria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de julho de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.