Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.592/1995

Dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir a matéria Orientação

LEI Nº 1.592, DE 20 DE JULHO DE 1995.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir a matéria Orientação

Sexual nos currículos de 5ª a 6ª Séries de ensino fundamental das

Escolas Estaduais.

Publicada no Diário Oficial nº 4.082, de 21 de julho de 1995.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as Escolas Estaduais de Mato Grosso do Sul a adotar, nos currículos de 5ª a 6ª Séries do ensino fundamental, a matéria Orientação Sexual.

Art. 2º A Secretaria de Educação formulará os currículos, sob a orientação de profissionais especializados em sexologia.

Art. 3º As Escolas da Rede Estadual deverão, em um ano da vigência desta Lei, sob a supervisão de especialista da Secretaria de Estado de Educação, estar aparelhadas para a implantação da matéria.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de julho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.