Lei Ordinária nº 1.593/1995
Estabelece critérios para a distribuição dos recursos financeiros de que tratam as Leis Federais nº s. 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de 1991.
LEI Nº 1.593, DE 24 DE JULHO DE 1995.
Estabelece critérios para a distribuição dos recursos financeiros de que tratam as Leis Federais nº s. 7.990 , de 28 de dezembro de 1989 e 8.001 , de 13 de março de 1991.
Publicada no Diário Oficial nº 4.084, de 25 de julho de 1995, página 1. Revogada pela Lei Complementar nº 103, de 19 de setembro de 2003.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos resultantes da participação em compensação financeira destinada ao Estado pelas Leis Federais nº s. 7.990 , de 28 de dezembro de 1989 e 8.001 , de 13 de março de 1991, serão distribuídos da seguinte forma:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, obedecendo a seguinte destinação:
a) apoio e fomento ao setor mineral;
b) pesquisas;
c) prospecção e lavra de recursos minerais;
d) acompanhamento fiscalização às concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no Estado.
II - 15% (quinze por cento) à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA para execução da política de proteção ambiental do Estado com ênfase para recursos minerais.
Art. 2º Os órgãos contemplados com os recursos financeiros definidos no artigo anterior expedirão os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de julho de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 103/2003 de 19/09/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.