Lei Ordinária nº 1.594/1995
Altera dispositivo da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, e dá outras providências.
LEI Nº 1.594, DE 24 DE JULHO DE 1995.
Altera dispositivo da Lei nº 120 , de 11 de agosto de 1980, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.084, de 25 de julho de 1995, página 1.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 35, da Lei nº 120 , de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. O valor da diária será fixado por Decreto do Governador do Estado e deverá corresponder a importância que atenda, quanto possível, as despesas de alimentação, pousada e deslocamento urbano na localidade de destino".
"Parágrafo único. A fixação do valor individual da diária deverá considerar a posição do posto ou graduação, na hierarquia das Corporações Militares".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I a IV, do artigo 35, da Lei nº 120 , de 11 de agosto de 1980, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de julho de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 120/1980 de 11/08/1980