Lei Ordinária nº 1.595/1995
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames oftalmológicos nos alunos da rede pública estadual, matriculados desde o pré-escolar até a 4ª série do 1º grau, e dá outras providências.
LEI Nº 1.595, DE 25 DE JULHO DE 1995.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames oftalmológicos nos alunos da rede pública estadual, matriculados desde o pré-escolar até a 4ª série do 1º grau, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.085, de 26 de julho de 1995, página 2.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os Estabelecimentos Escolares da Rede Estadual de
Ensino, em Mato Grosso do Sul, a partir do ano letivo de 1996, deverão promover o encaminhamento das crianças matriculadas nas séries iniciais do primeiro grau, do pré-escolar à quarta-série, para que sejam submetidas a exame oftalmológicos.
Art. 2º O Poder executivo, ouvidas as Secretarias de Estado de
Educação e da Saúde, regulamentará a presente Lei, no prazo de 90
(noventa) dias, dispondo sobre os necessários convênios a serem celebrados com os órgãos de saúde pública, visando a realização dos referidos exames.
Art. 3º Os exames oftalmológicos de que trata o artigo anterior devem incluir os que possam detectar ambliopia, estrabismo, miopia, astigmativo e outras doenças que possam causar danos aos olhos das crianças e, consequentemente, perda ou prejuízo da visão.
Art. 4º Para cumprimento da exigência desta Lei, no ato da matrícula, a Secretaria da Escola fará a triagem dos alunos, encaminhando-os
para o exame.
Art. 5º Nos casos em que forem detectados quaisquer tipos de doenças que possam causar prejuízo na visão, o aluno deverá ser encaminhado para tratamento, sendo que a Escola notificará os pais ou responsáveis, para que tomem a medida necessária.
Parágrafo único. A Escola fará empenho em que os tratamentos sejam efetuados, enviando os casos detectados para a Secretaria de Estadode
Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no município em que estiver implantada, e estar, por sua vez, encaminhará relatório à
Escola, dando ciência das medidas tomadas, no que se refere ao tratamento.
Art. 6º Por ocasião da transferência de alunos, de uma para outra escola da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, deverá constar, no formulário da referida transferência, que o aluno já foi submetido a exame oftalmológicos e está em tratamento ou o concluiu.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de julho de 1995.
WILSON BARBOSA MARTIS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.