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Lei Ordinária nº 1.600/1995

Dispõe sobre a realização de Auditorias Ambientais e dá outras providências.

LEI Nº 1.600, DE 25 DE JULHO DE 1995.

Dispõe sobre a realização de Auditorias Ambientais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.085, de 26 de julho de 1995, página 3. Revogada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 23.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as empresas elencadas no artigo 5º da presente lei, deverão obrigatoriamente realizar auditorias ambientais periódicas, com intervalo máximo de 03 (três) anos.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental, a realização de avaliações e estudos destinados a determinar:

I - Os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

II - As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controles de poluição;

III - As medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

IV - A capacidade dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de proteção ao meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.

Art. 3º O Conselho Estadual de Controle Ambiental-CECA, observados os poderes e atribuições que lhe foram conferidos pela Lei nº 1.067 , de 05 de julho de 1990, determinará, quando necessário, a realização de auditorias ambientais ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Parágrafo único. as auditorias ambientais serão realizadas por entidades de comprovada capacitação técnica, reconhecida pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, e às expensas das Empresas elencadas no artigo 5º da presente Lei.

Art. 4º A omissão ou sonegação de informações relevantes por parte das entidades responsáveis pelas auditorias, resultarão no seu descredenciamento e na responsabilização pelos danos ou prejuízos que tais atos porventura causem ao Estado.

Art. 5º As empresas abaixo, dentre outras, em razão de seu elevado potencial poluidor, deverão realizar auditorias ambientais nos prazos previstos no artigo 1º desta lei:

a) Gasodutos;

b) Empresas distribuidoras de petróleo e seus derivados;

c) As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxica e perigosas;

d) As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

e) As unidades de geração de energia elétrica, a partir de fontes térmicas e radioativas;

f) As instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;

g) As indústrias siderúrgicas;

h) As agroindústrias;

i) As usinas de álcool;

j) Os curtumes e assemelhados;

l) Os abatedouros de gados;

m) As instalações de processamento e produção de carvão vegetal;

n) Indústrias de produção de cimento.

Art. 6º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA nos termos da competência que lhe é atribuída pela Lei nº 1.067 , de 05 de julho de 1990, definirá as dimensões e características das instalações relacionadas no artigo anterior, que poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas, em função de seus pequeno porte ou de seu reduzido potencial poluidor.

Art. 7º as diretrizes para a realização das auditorias deverão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:

a) Dinâmica dos processos operacionais do empreendimento, com manejo de seus produtos parciais, finais e dos resíduos em geral;

b) Impacto sobre o meio ambiente provocados pelas atividades operacionais;

c) Avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário;

d) Alternativa tecnológicas disponíveis inclusive de processo industrial e sistemas de monitoramento contínuo, para a redução dos níveis de emissão de poluentes;

e) A saúde dos trabalhadores e da população vizinha.

Parágrafo único. A análise dos impactos ambientais acima mencionados. provocados pelas atividades operacionais, deverá ser feita através da identificação, previsão e interpretação dos prováveis impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio prazo, temporários e permanentes, bem como seu grau de reversibilidade e propriedades cumulativas.

Art. 8º Todos os documentos relacionados com as auditorias ambientais serão acessíveis à consulta pública, preservado o sigilo industrial.

Parágrafo único. Os resultados obtidos com árealização das auditorias ambientais serão submetidos ao controle e aprovação pelo Conselho ááEstadual de Controle Ambiental e, pós, encaminhados ao órgão governamental competente, que deverá publicá-los em periódico de circulação estadual, sob o título "RELATORIO DE AUDITORIA áAMBIENTAL", informando inda sobre o local onde o mesmo poderá ser consultado.

Art. 9º A realização das auditorias ambientais não eximirá as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental, do atendimento a outros preceitos legais.

Art. 10. a presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de julho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3839/2009 de 28/12/2009

Lei Ordinária nº 2256/2001 de 09/07/2001

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