Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.601/1995

Proíbe, em todo território sul-mato-grossense a comercialização de brinquedos com características de arma de fogo que disparem ou não projéteis através de pressão e adota outras providências.

LEI Nº 1.601, DE 26 DE JULHO DE 1995.

Proíbe, em todo território sul-mato-grossense a comercialização de brinquedos com características de arma de fogo que disparem ou não projéteis através de pressão e adota outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a comercialização, em todo território sul-mato-

grossense, de brinquedos com características de arma de fogo que disparem ou não projéteis através de pressão.

Art. 2º O não cumprimento desta lei, sujeitará os estabelecimentos comerciais e vendedores autônomos à multa, apreensão do produto e interdição do estabelecimento ou atividade sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

Art. 3º As sanções administrativas previstas no artigo anterior, poderão ser aplicados cumulativamente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.