Lei Ordinária nº 1.601/1995
Proíbe, em todo território sul-mato-grossense a comercialização de brinquedos com características de arma de fogo que disparem ou não projéteis através de pressão e adota outras providências.
LEI Nº 1.601, DE 26 DE JULHO DE 1995.
Proíbe, em todo território sul-mato-grossense a comercialização de brinquedos com características de arma de fogo que disparem ou não projéteis através de pressão e adota outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a comercialização, em todo território sul-mato-
grossense, de brinquedos com características de arma de fogo que disparem ou não projéteis através de pressão.
Art. 2º O não cumprimento desta lei, sujeitará os estabelecimentos comerciais e vendedores autônomos à multa, apreensão do produto e interdição do estabelecimento ou atividade sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Art. 3º As sanções administrativas previstas no artigo anterior, poderão ser aplicados cumulativamente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.