Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.612/1995

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito interno, e dá outras providências.

LEI Nº 1.612, DE 20 DE OUTUBRO DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito interno, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interno junto a instituição financeiras, até o limite de R$

230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), destinado ao atendimento de compromissos financeiros vencidos e vencíveis em curto prazo.

Art. 2º As operações de crédito a serem realizadas com base nesta lei, obedecerão às seguintes condições:

Prazo ...................................... até 10 (dez) anos;

Carência ................................ até 04 (quatro) anos;

Taxa de juros .................... até 3% (três por cento) a.m, Reajuste .. IGP-M, TR ou outro indexador a ser determinado pelo órgãos competentes ou, ainda, no caso de recursos provenientes do exterior, incidência de reajuste cambial, com base na variação da cotação da moeda correspondente.

Art. 3º As operações de crédito a que se refere o artigo 1º desta lei serão garantidas pelas receitas próprias do Estado, FPE - Fundo de

Participação dos Estados e/ou caução de ações que o Estado possua em empresas estatais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao orçamento vigente até o limite dos recursos captados conforme a autorização do artigo 1º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de outubro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.