Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.627/1995

Cria o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

Cria o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 4.166, de 27 de novembro de 1.995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, com a finalidade de proporcionar a aplicação da Lei Federal nº 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumi dor) e legislação pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo.

CAPÍTULO II

DA TERRITORIALIDADE

Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de Convenções e Tratados de que seja signatário o Brasil, em todo o território do Estado.

CAPÍTULO III

DA COMPETENCIA

Art. 3º Compete ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor-SEDC:

I - o atendimento das partes envolvidas em conflitos originados pelas relações de consumo;

II - a orientação dos consumidores envolvidos em relações de consumo;

III - o desenvolvimento de campanhas educativas que visem o aprimoramento das relações de consumo e o exercício da cidadania;

IV - a interiorização das ações;

V - a mediação dos conflitos e divergências oriundas das relações de consumo;

VI - a fiscalização e aplicação das sanções previstas na legislação pertinente;

VII - a gerência dos recursos oriundos da aplicação das sanções descritas acima;

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇAO

Art. 4º Compõem o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC;

I - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC;

II - Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC;

III - Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON;

IV - Orgãos Municipais de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor;

V - Entidades de Defesa do Consumidor.

TÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CEDC

CAPÍTULO V

DA COMPETENCIA

Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC:

I - formular as diretrizes e a política estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor;

II - sugerir medidas aos órgãos federais, estaduais e municipais ligados aos sistemas de defesa do consumidor, objetivando o aprimoramento das relações de consumo;

III - propor o aperfeiçoamento, compilação, consolidação ou revogação das normas atinentes às relações de consumo e o direito do consumidor;

IV - gerir o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor criado nesta lei;

V - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis Federais nº 7.347 /85 e 8.078 /90;

VI - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

VII - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidade civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

VIII - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materiais informativos;

IX - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão dos Direitos do Consumidor;

X - promover e divulgar estudos relacionados ao MERCOSUL e às relações de consumo originadas no âmbito do mercado comum;

XI - atuar, dentro das prerrogativas previstas na Lei, nas questões oriundas de conflitos nas relações de consumo originadas no âmbito do MERCOSUL;

XII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas à orientação e a defesa do consumidor;

XIII - promover e orientar a instalação de Conselhos Municipais e entidades civis de Defesa do Consumidor;

XIV - elaborar o seu Regimento Interno;

XV - aprovar programas e projetos relacionados à defesa do consumidor, apresentados por órgãos estaduais de defesa do consumidor, coordenando suas atividades;

XVI - promover a celebração de convênios com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, visando promover o intercâmbio técnico em matéria de defesa do consumidor;

XVII - solicitar, e se necessário requisitar, das autoridades competentes, as providências de sua atribuição, no sentido de proteger e defender o consumidor;

XVIII - fazer acompanhamento a cerca do mercado de bens e serviços, adotando medidas para coibir o desabastecimento, abuso do poder econômico e outras irregularidades, a nível estadual;

XIX - desenvolver ações junto a entidades privadas visando a colaboração destas, na realização e execução de programas voltadas para a proteção e defesa do consumidor.

CAPÍTULO VI

DO COMPOSIÇAO DO CEDC

Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC, será composto pelos seguintes membros:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, sendo:

a) o Secretário de Estado de Justiça e Trabalho;

b) o Superintendente para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-MS, como seu Secretário Executivo.

II - 01 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado, apontados, pelos respectivos Secretários:

a) Secretaria de Estado de Saúde, vinculada à área de vigilância sanitária;

b) Secretaria de Estado de Fazenda;

c) Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio;

d) Secretaria de Estado de Educação.

III - 01 (um) representante da Defensoria Pública;

IV - 01 (um) representante do Ministério Público;

V - 01 (um) representante do IAGRO-MS;

VI - 01 (um) representante do INMETRO-MS; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção de Mato Grosso do Sul; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

VIII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

IX - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Mato Grosso do Sul; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

X - 01 (um) representante da Federação de Agricultura de Mato Grosso do Sul; (revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

XI - 03 (três) representantes de entidades civis que incluem em suas finalidades institucionais a proteção ao consumidor, e que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, com a nova redação que lhes deu a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. (revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.870, de 8 de julho de 1998)

§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CEDC, sendo a atividade considerada serviço público relevante.

Art. 7º Os representantes e os suplentes do Conselho, serão designados por ato do Governador do Estado, pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso II, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.

§ 1º O Secretário de Estado de Justiça e Trabalho, integralizará o Conselho na condição de membro nato e deverá ser o seu Presidente.

§ 2º O Conselho terá um Vice-Presidente, escolhido dentre seus membros pelo Presidente, que terá mandato de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução.

TÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO VII

DA CRIAÇAO

Art. 8º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos do

Art. 13 da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, e 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO VIII

DA FINALIDADE

Art. 9º O FEDDC tem por finalidade a manutenção dos programas inerentes ao SEDC - Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, e o aprimoramento, modernização e interiorização dos órgãos responsáveis pela política estadual de defesa do consumidor.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 10. Constituem recursos do FEDDC:

I - as condenações judiciais de que tratam os

Art. 11 a 13 da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985;

II - as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853 , de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

III - os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação da multa prevista no

Art. 57 e seu parágrafo único e de produto da indenização prevista no

Art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990;

IV - os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

V - as transferências efetivas pelo Fundo Nacional dos Direitos Difusos;

VI - outras receitas que vierem a ser destinados ao Fundo;

VII - os oriundos da cobrança da emissão de Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC, prevista pela Lei Estadual nº 1.179 , cujo valor será fixado em decreto pelo Poder Executivo;

VIII - os oriundos de assinaturas de convênios;

IX - os de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrngeiras;

CAPÍTULO X

DA GERENCIA DOS RECURSOS

Art. 11. O FEDDC será gerido pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão colegiado integrante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 12. Os recursos destinados ao Fundo serão centralização em conta especial mantida em banco da rede oficial, em Campo Grande/MS denominada Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho - CEDC - FEDDC.

Art. 13. A gerência dos recursos obedecerá o disposto no regimento interno do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor a ser publicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da vigência desta Lei.

Art. 14. As receitas e despesas do FEDDC serão centralizadas de acordo com as normas aplicáveis à espécie, conforme disposto em legislação pertinente.

Art. 15. O Fundo terá orçamento próprio, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 , art. 71 e seguintes.

TÍTULO IV

DA SUPERINTENDENCIA PARA ORIENTAÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO XI

DA COMPETÊNCIA

Art. 16. Compete à Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor:

I - planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção ao Consumidor;

II - receber, analisar, avaliar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra as relações de consumo, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao ministério Público para adoção de medidas processuais, no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviço;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 /90, e em outras pertinentes à defesa do consumidor;

XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XII - celebrar convênios;

XIII - celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do

§ 6º,

Art. 5º, da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985;

XIV - elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços a que se refere o

Art. 44, da Lei Federal nº 8.078 /90;

XV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;

CAPÍTULO XII

DA ESTRUTURA DA SUPERINTENDENCIA PARA ORIENTAÇAO E DEFESA DO CINSUMIDOR - PROCON/MS

Art. 17. Ato do Poder Executivo criará estrutura da Superintendência para Orientação e Defesa do Concumidor e a Secretaria de Justiça e Trabalho disciplinará o seu fornecimento através de Resolução.

CAPÍTULO XIII

DA JUNTA RECURSAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 18. Caberá ao POder Executivo, através de Decreto, criar na Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, uma Junta Recursal de primeira instância, a ser presidida pelo Superintendente e composta de funcionários efetivos do Estado, que analisará e julgará os recursos oriundos da aplicação de sanções previstas em Lei. (revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)

Art. 19. Das decisões da Juta Recursal caberá recurso ao Secretário de Estado de Justiça e Trabalho, como última instância na esfera administrativa. (revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.949, de 17 de dezembro de 2004)

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 21. Nas lacunas desta Lei, aplica-se subsidiariamente a legislação Federal de Orientação, proteção e defesa do Consumidor.

Art. 22. Para operacionalização do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do consumidor, fica aberto crédito suplementar, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), em rubrica específica, cuja aplicação será disciplina em ato do Poder Executivo.

Art. 23. Os recursos que forem destinados ao FEDDC no exercício em curso, também serão aplicados conforme Decreto do Poder Executivo.

Art. 24. Os órgãos municipais de Defesa do Consumidor, seus Conselhos, Fundos ou Comissões, bem como as entidades civis de Orientação e Defesa do Consumidor, deverão se adequar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, para gozar de suas prerrogativas.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de novembro de 1995.