Lei Ordinária nº 1.628/1995
Dispõe sobre a publicação dos Direitos concedidos pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 - Seguro obrigatório danos pessoais causados por veículos automotores.
LEI Nº 1.628, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a publicação dos Direitos concedidos pela Lei Federal nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974 - Seguro obrigatório danos pessoais causados por veículos automotores.
Publicada no Diário Oficial nº 4.168, de 29 de novembro de 1995.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MS, emitirá cartilhas informando sobre os direitos concedidos pela Lei Federal nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Parágrafo único. A cartilha deverá ser entregue anualmente no ato de pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 2º Constará das informações da cartilha o órgão ou repartição, com telefone e endereço, a que deverão ser encaminhados os pedidos de indenização.
Art. 3º O Governo Estadual promoverá, através da SECOM, campanha educativa e informativa sobre os direitos que passa a ter o cidadão ao efetuar o pagamento do seguro obrigatório.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de novembro de 1995
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.