Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.628/1995

Dispõe sobre a publicação dos Direitos concedidos pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 - Seguro obrigatório danos pessoais causados por veículos automotores.

LEI Nº 1.628, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a publicação dos Direitos concedidos pela Lei Federal nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974 - Seguro obrigatório danos pessoais causados por veículos automotores.

Publicada no Diário Oficial nº 4.168, de 29 de novembro de 1995.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através do

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MS, emitirá cartilhas informando sobre os direitos concedidos pela Lei Federal nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Parágrafo único. A cartilha deverá ser entregue anualmente no ato de pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2º Constará das informações da cartilha o órgão ou repartição, com telefone e endereço, a que deverão ser encaminhados os pedidos de indenização.

Art. 3º O Governo Estadual promoverá, através da SECOM, campanha educativa e informativa sobre os direitos que passa a ter o cidadão ao efetuar o pagamento do seguro obrigatório.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de novembro de 1995

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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