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Lei Ordinária nº 1.635/1995

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito interno junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.

LEI Nº 1.635, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito interno junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.188, de 28 de dezembro de 1995, página 1.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a realizar operações de crédito interno junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, até o limite de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), destinados ao Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano para aplicação no Programa de Desenvolvimento Institucional de Município do Estado de Mato Grosso do Sul - PRODIM.

§ 1º As operações de crédito de que trata este artigo subordinar-se-ão às condições e prazos constantes das normas operacionais da FINEP.

§ 2º Para a realização das operações de crédito previstas neste artigo, fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul comprometido a oferecer contrapartida até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias das operações de crédito realizadas com base nesta Lei, à FINEP, mediante o oferecimento das quotas de receitas próprias ou daquelas transferidas pela União, na forma dos incisos I, "a" e II do artigo 159 da Constituição Federal, bem como outras em direito admitidas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos limites estabelecidos no art. 1º desta Lei e seus parágrafos, destinados ao Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, para implementação do Programa de Desenvolvimento Institucional de Municípios de Mato Grosso do Sul - PRODIM.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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