Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 1.637/1995

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 1.561, de 06 de março de 1995, e dá outras providências

LEI Nº 1.637, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 1.561 , de 06 de março de 1995, e dá outras providências

Publicada no Diário Oficial nº 4.188, de 28 de dezembro de 1995, página 1.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.561 , de 06 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que constituam receita do Fundo, serão depositados em instituição Bancária Oficial, em conta especial, denominada FEPREN/SEJTRAB, e sua movimentação será efetuada através de cheques nominais assinados, conjuntamente, pelo

Secretário de Estado de Justiça e Trabalho e pelo Presidente do

Conselho Estadual de Entorpecentes, ou seus substitutos legais."

Art. 2º O Fundo criado pela Lei nº 1.561 , de 06 março de 1995, terá orçamento próprio, em conformidade com o art. 71 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Para operacionalização do Fundo, no presente exercício, fica aberto crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em rubrica específica, cuja aplicação será disciplinada em ato do Poder

Executivo, bem como, outros recursos que lhe sejam destinados no exercício em curso.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1561/1995 de 06/03/1995