Lei Ordinária nº 1.637/1995
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 1.561, de 06 de março de 1995, e dá outras providências
LEI Nº 1.637, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 1.561 , de 06 de março de 1995, e dá outras providências
Publicada no Diário Oficial nº 4.188, de 28 de dezembro de 1995, página 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.561 , de 06 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que constituam receita do Fundo, serão depositados em instituição Bancária Oficial, em conta especial, denominada FEPREN/SEJTRAB, e sua movimentação será efetuada através de cheques nominais assinados, conjuntamente, pelo
Secretário de Estado de Justiça e Trabalho e pelo Presidente do
Conselho Estadual de Entorpecentes, ou seus substitutos legais."
Art. 2º O Fundo criado pela Lei nº 1.561 , de 06 março de 1995, terá orçamento próprio, em conformidade com o art. 71 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Para operacionalização do Fundo, no presente exercício, fica aberto crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em rubrica específica, cuja aplicação será disciplinada em ato do Poder
Executivo, bem como, outros recursos que lhe sejam destinados no exercício em curso.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1561/1995 de 06/03/1995