Lei Ordinária nº 1.655/1996
Dispõe sobre a fiscalização no Estado de Mato Grosso do Sul, do envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.
LEI Nº 1.655, DE 18 DE MARÇO DE 1996.
Dispõe sobre a fiscalização no Estado de Mato Grosso do Sul, do envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.
Publicada no Diário Oficial nº 4.243, de 19 de março de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considerada a legislação federal vigente, o envasilhamento, a comercialização e a distribuição fracionada do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, serão fiscalizados no Estado de Mato Grosso do Sul e no que se refere à defesa do consumidor, pelo Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A fiscalização a que se refere o artigo anterior compreenderá os seguintes aspectos:
I - identificação, nos botijões acondicionadores do GLP e nos respectivos veículos que os transportam, das empresas distribuidoras e dos revendedores;
II - condições de segurança dos botijões, traduzidas por sua conservação, por meio de manutenções técnicas preventivas e corretivas;
III - condições de segurança dos veículos e de seus equipamentos, destinados a transportar o GLP na forma fracionada de distribuição, traduzida por manutenções técnicas preventivas e corretivas;
IV - (VETADO);
V - cumprimento da legislação metrológica vigente quanto às quantidades de GLP comercializado;
VI - cumprimento dos regulamentos técnicos específicos vigentes, quanto à qualidade dos botijões acondicionados do GLP e dos veículos que os transportam;
VII - (VETADO).
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º Ficam as empresas distribuidoras e os revendedores de GLP, na forma de distribuição fracionada ao consumidor, obrigados a comercializar botijões que tenham a mesma marca estampada nos botijões, no rótulo que contém as instruções ao consumidor e no lacre de vedação da válvula dos botijões.
Parágrafo único. O rótulo com as instruções ao consumidor deverá obedecer ao modelo aprovado pelo Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul, a ser fixado em ato próprio.
Art. 4º As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a identificar e caracterizar adequadamente cada um dos veículos que transportam o GLP na forma fracionada.
Parágrafo único. O Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul especificará, por meio de ato próprio, as formas de identificação e caracterização dos veículos, obedecida a legislação vigente.
Art. 5º Os postos fixos de venda deverão apresentar identificação visual contendo, obrigatoriamente, a logomarca das empresas que representam.
Art. 6º Os postos fixos de venda de gás deverão dispor de balanças que tornem possível aos consumidores a aferição do peso real contido no produto.
§ 1º O peso do vasilhame deve ser gravado ou etiquetado em local visível do próprio recipiente.
§ 2º Os infratores desta norma ficam sujeitos, conforme o caso, às sanções administrativas estabelecidas no artigo 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
DA SEGURANÇA
Art. 7º Os botijões acondicionadores do GLP deverão apresentar perfeitas condições de segurança, devendo para tanto ser submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras.
Art. 8º Compete ao Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul fiscalizar e inspecionar os botijões, verificando sua adequação aos regulamentos técnicos específicos em vigor.
Parágrafo único. Caberão às empresas distribuidoras, no tocante aos botijões sob sua responsabilidade, os custos dos testes necessários à adequação deles aos regulamentos técnicos específicos em vigor.
Art. 9º Os veículos rodoviários e seus equipamentos, destinados ao transporte de GLP na forma fracionada, deverão atender às condições técnicas constantes dos respectivos regulamentos técnicos específicos vigentes, e ser submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras e pelos revendedores.
Art. 10. Os veículos rodoviários e seus equipamentos (carroceria), destinados ao transporte de GLP na forma fracionada, tendo em vista os regulamentos técnicos vigentes, deverão obrigatoriamente ser inspecionados e capacitados (certificados) pelo Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul.
Art. 11. Para fins de reposição de botijões inutilizados bem como para acréscimo ao universo existente atualmente, somente poderão entrar no mercado botijões novos, devidamente certificados pelo INMETRO, ou requalificados, sendo essa condição atestada pela existência da Marca Nacional de Conformidade, ou daquela que identifique a requalificação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Para a execução da presente Lei, fica garantido aos agentes fiscais o livre acesso às dependências onde sejam acondicionados, distribuídos, transportados, expostos à venda e comercializados os produtos e serviços nela referidos, bem como à documentação pertinente.
Art. 13. O Diretor Geral do Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul, com o conhecimento do Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio de Mato Grosso do Sul, poderá baixar atos complementares normativos para o regular cumprimento e operacionalização desta Lei.
Art. 14. O processo de requalificação se iniciará tão logo sejam concedidos os meios necessários à cobertura das despesas.
Parágrafo único. Iniciado o processo de requalificação, as distribuidoras se obrigam a fazê-lo de forma ininterrupta desde que sejam mantidos, na estrutura de preços, os recursos financeiros necessários à requalificação.
Art. 15. Os veículos identificados e caracterizados de uma determinada empresa distribuidora somente poderão ser utilizados no transporte e comercialização de botijões engarrafados e lacrados por essa empresa, vedado o transporte e comercialização de botijões cheios lacrados por outras distribuidoras.
Art. 16. O descumprimento das obrigações previstas na presente Lei sujeitará o infrator às penalidades de multa e apreensão do produto, prevista na Lei nº 8.089 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei Federal nº 5.966 /73.
Art. 17. Para o cumprimento desta Lei, o Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul é competente para expedir todos os documentos fiscais necessários, respeitada sua área específica de atuação.
Art. 18. As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a fornecer o GLP dentro das condições técnicas em que o receberem do produtor, acondicionado em botijões em boas condições de manutenção e segurança, ficando responsáveis por eventuais danos causados por acidentes ou prejuízos decorrentes de má conservação ou defeitos apresentados por botijões desde que comprovados em competente perícia técnica sem prejuízo das demais penalidades que porventura couberem.
Art. 19. Cabe ao Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul, o controle metrológico dos recipientes de GLP comercializados dentro do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 20. A comercialização de GLP através de postos fixos somente será permitida se estes estiverem adequados tecnicamente, às condições de segurança mínimas estabelecidas pela legislação específica vigente, cabendo, inclusive, a interdição do estabelecimento até a completa adequação, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, se constatada, em perícia técnica competente, a sua inadequação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de março de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.