Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 166/1980

Institui a obrigatoriedade de exame psicotécnico e sanidade mental aos candidatos ao ingresso na polícia civil e militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 166, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.

Institui a obrigatoriedade de exame psicotécnico e sanidade mental aos candidatos ao ingresso na polícia civil e militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 474, de 25 de novembro de 1980, página 1.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de exame psicotécnico e sanidade mental a todos os candidatos ao ingresso nos quadros da polícia civil e militar do Estado de Mato Grosso do Sul, seja qual for a natureza do cargo ou função policial a ser exercido.

Parágrafo único. Os exames de que trata o presente artigo deverão ser efetuados por Psicólogo Clínico e Médico especialista em Neurologia e/ou Psiquiatria.

§ 1º O exame de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser realizado por profissionais de instituições ou empresas especializadas, credenciadas especificadamente para esse fim.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de novembro de 1.980.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA

Secretário de Estado para Assuntos da

Casa Civil

JOÃO BATISTA PEREIRA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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