Lei Ordinária nº 1.673/1996
Dispõe sobre as publicações de extratos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, bem como de contratos administrativos, e dá outras providências.
LEI Nº 1.673, DE 12 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre as publicações de extratos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, bem como de contratos administrativos, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.302, de 13 de junho de 1996, páginas 5 e 6.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os casos de dispensa, as situações de inexigibilidade, e os resultados de licitação, bem como os instrumentos de contratos e seus aditamentos, firmados pela Administração Pública Estadual, devidamente ratificados pela autoridade superior, deverão ter sua publicação resumida na Imprensa Oficial do Estado, na forma desta Lei.
Art. 2º Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a publicação resumida na Imprensa Oficial deverá conter:
I - número do processo;
II - amparo legal para a dispensa ou para a inexigibilidade de licitação;
III - nome da autoridade que autorizou a dispensa ou que reconheceu a situação de inexigibilidade, bem como daquela que as ratificou;
IV - valor com a justificativa do preço;
V - data do despacho de ratificação;
VI - objeto da dispensa ou da inexigibilidade da licitação;
VII - exposição sucinta dos motivos justificadores do julgamento em favor do fornecedor ou executante, que deverá ser identificado pelo nome.
Art. 3º Nos resultados de licitação, a publicação resumida na Imprensa Oficial deverá conter:
I - número do processo;
II - amparo legal para a modalidade de licitação;
III - nomes do órgão licitante e vencedor;
IV - valor;
V - data do despacho;
VI - objeto;
VII - exposição resumida e sucinta dos motivos justificadores do julgamento em favor do vencedor.
Art. 4º Nos extratos de contratos ou de seus aditamentos, ou ainda, nos instrumentos substitutos, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou de ordem de execução de serviço, a publicação resumida deverá conter:
I - número do processo;
II - nomes do contratante, do contratado, bem como do ordenador de despesas;
III - valor global e as condições de pagamento do contrato;
IV - exposição resumida do objeto ou da finalidade do contrato, mencionando quando se tratar de dispensa ou de inexigibilidade de licitação:
V - prazo de execução do contrato;
VI - dotação orçamentária do crédito pelo qual correrá a despesa;
VII - data da assinatura.
§ 1º Quando se tratar de contrato em que foi dispensada ou inexigida a licitação, a publicação deverá mencionar também a data em que ocorreu a publicidade da dispensa ou da inexigibilidade na Imprensa Oficial.
§ 2º Tratando-se de contrato de publicidade, a publicação deverá mencionar também o tema da campanha, os veículos de divulgação e a quantidade de inserções.
Art. 5º A publicação resumida do instrumento do contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, bem como, a publicação sucinta dos instrumentos substitutivos do contrato, serão providenciados pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.
Art. 6º Os Municípios que não tenham legislação própria sobre licitações e contratos administrativos, ficam sujeitos às disposições desta Lei, observados os limites estabelecidos na respectiva Lei Orgânica .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de junho de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.